Dario, em um bloco que desfila pelas ruas de Olinda, no carnaval de 2024, percebendo que uma foliã está totalmente embriagada, passa a beijá-la lascivamente, sem seu prévio consentimento, embora ela não resista à abordagem, devido a seu estado.Diante do caso narrado, Dario cometeu o crime de:
Aestupro, crime de ação penal privada;
Bestupro, crime de ação penal pública incondicionada;
Cestupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;
Dimportunação sexual, crime de ação penal pública incondicionada;
Eestupro de vulnerável, crime de ação penal pública condicionada a representação da vítima.
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GabaritoC — estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;
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Direito Penal – Crimes contra a dignidade sexual – Estupro de vulnerável
Gabarito: letra C. Dario cometeu estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) ao beijar a foliã embriagada que não podia oferecer resistência, e a ação penal é pública incondicionada, conforme o art. 225, parágrafo único, do CP, que determina essa modalidade quando a vítima é vulnerável.
A banca testa a correta tipificação do crime e o regime da ação penal nos crimes sexuais contra vulnerável. A vítima, totalmente embriagada, enquadra-se na hipótese de "não poder oferecer resistência" do art. 217-A. Já a ação penal, por força do art. 225, parágrafo único, é pública incondicionada quando a vítima é pessoa vulnerável (como no caso).
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
1Conduta
Conjunção carnal ou ato libidinoso
Com pessoa que não pode resistir
Embriaguez total
Enfermidade/deficiência mental
Qualquer outra causa
2Ação penal (art. 225, parágrafo único)
Vítima vulnerável
Pública incondicionada
Vítima não vulnerável
Pública condicionada à representação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime não é estupro simples (art. 213), pois não houve violência ou grave ameaça, mas sim aproveitamento da incapacidade de resistir. Além disso, a ação penal no estupro de vulnerável jamais seria privada; a regra é pública condicionada ou incondicionada, conforme o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Novamente erra a tipificação: o ato libidinoso praticado contra pessoa sem capacidade de resistir configura estupro de vulnerável, e não estupro simples.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda perfeitamente ao art. 217-A, §1º (ou caput, dependendo da redação): "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". A embriaguez total é causa de incapacidade de resistir. A ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Importunação sexual (art. 215-A) exige que a vítima tenha capacidade de resistir, mas não consinta. Aqui, a vítima estava impossibilitada de resistir, o que caracteriza vulnerabilidade e, portanto, estupro de vulnerável, que é crime mais grave.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte o crime (estupro de vulnerável), erra a ação penal: ela é pública incondicionada, e não condicionada à representação, pois a vítima é vulnerável (art. 225, parágrafo único, CP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre importunação sexual (art. 215-A) e estupro de vulnerável (art. 217-A). A diferença crucial é a capacidade de resistir da vítima: se ela não pode oferecer resistência (por embriaguez, enfermidade, etc.), o crime é estupro de vulnerável. Outra armadilha é pensar que a ação penal seria condicionada por se tratar de crime sexual, mas a lei expressamente prevê ação pública incondicionada quando a vítima é vulnerável. Memorize: vulnerável = ação pública incondicionada.