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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024

Direito PenalTipicidade
Código
fg099479
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo.Diante do caso narrado, Alberto:
  1. Anão cometeu crime;
  2. Bcometeu o crime de ato obsceno;
  3. Ccometeu o crime de importunação sexual;
  4. Dcometeu o crime de violação de domicílio;
  5. Ecometeu os crimes de violação de domicílio e importunação sexual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não cometeu crime;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Erro de tipo e crimes contra a inviolabilidade domiciliar e a dignidade sexual

Gabarito: letra A. Alberto não cometeu crime porque agiu sob erro de tipo essencial, que exclui o dolo, e as figuras penais em análise (violação de domicílio, importunação sexual e ato obsceno) não admitem modalidade culposa. A confusão entre a casa da vizinha e a sua própria afasta a vontade de ingressar em domicílio alheio ou de praticar ato libidinoso com pessoa diversa.

A banca testa o instituto do erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e sua consequência na tipicidade subjetiva. O erro sobre elemento constitutivo do tipo — no caso, a natureza do domicílio e a identidade da pessoa — elimina o dolo. Como nenhum dos crimes mencionados prevê punição por culpa, a conduta é atípica.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Alberto incorreu em erro de tipo, pois acreditava estar em sua própria casa e deitando-se ao lado de sua companheira. O dolo de violar domicílio (art. 150, CP) exige a consciência de que se ingressa em casa alheia contra a vontade do morador. Ausente essa consciência, não há crime. Da mesma forma, a importunação sexual (art. 215-A, CP) requer o intuito de satisfazer lascívia com pessoa não consentiente; ele acreditava no consentimento presumido da parceira. O ato obsceno (art. 233, CP) exige exposição em local público ou aberto ao público; o quarto da casa, no contexto, não se enquadra, e não havia vontade de ofender o pudor. Portanto, nenhum crime foi cometido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de ato obsceno (art. 233, CP) exige a prática de ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. O quarto de uma residência particular, mesmo com a porta fechada, é lugar privado. Ademais, Alberto não agiu com ânimo de ofender o pudor, mas sim por erro de fato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A, CP) tipifica a prática de ato libidinoso na presença de alguém, sem sua anuência, com o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Alberto não tinha consciência de que a mulher era diversa de sua companheira, logo não agiu com dolo de importunar. O erro de tipo afasta a tipicidade subjetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violação de domicílio (art. 150, CP) pune quem entra ou permanece em casa alheia contra a vontade do morador. O elemento subjetivo exige o dolo de violar a inviolabilidade domiciliar. Alberto acreditava que ingressava em sua própria residência, o que exclui o dolo. O erro é inevitável diante da padronização das casas e do estado de embriaguez? Não há análise de evitabilidade, mas o erro é essencial e exclui o dolo; como não há previsão de crime culposo, a conduta é atípica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula os crimes de violação de domicílio e importunação sexual. Pelas razões expostas, ambos os tipos exigem dolo, ausente no caso. Logo, não há concurso de crimes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro de tipo e conduta antijurídica. Muitos candidatos intuem que entrar na casa errada e deitar-se na cama alheia deve ser crime, mas o Direito Penal exige dolo (vontade e consciência) para os tipos em questão. Lembre-se: o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo; se o crime não admite forma culposa, a conduta é atípica.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de erro de tipo, identifique qual elemento o agente desconhecia. Se esse elemento é essencial ao tipo subjetivo e o crime não admite culpa, a resposta é “não cometeu crime”. Treine reconhecer situações em que o agente age como se estivesse em uma situação lícita, mas por engano.

Gabarito: letra A.

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