Maria, funcionária pública, propõe a João, profissional liberal, ação conjunta visando à subtração de bem pertencente ao órgão público em que trabalha, aproveitando-se da ausência de vigilância no estabelecimento.Sobre a situação, é correto afirmar que:
AMaria responderá pelo crime de peculato-furto e João, pelo crime de furto, pois o peculato-furto é um crime funcional próprio;
BMaria responderá pelo crime de peculato-furto e João não responderá por nenhum delito, por não ser funcionário público;
Csegundo posição do Superior Tribunal de Justiça, a depender do valor do bem subtraído por Maria e João, é possível aplicar o princípio da insignificância;
DJoão responderá por peculato-furto, pois ciente da condição funcional de Maria;
EMaria e João responderão pelo delito de furto, pois o peculato só admite as formas de apropriação ou desvio.
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GabaritoD — João responderá por peculato-furto, pois ciente da condição funcional de Maria;
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Peculato-furto e concurso de pessoas
Gabarito: letra D. No peculato-furto (art. 312, §1º, CP), a condição de funcionário público é elementar do crime, comunicando-se ao particular que participa da subtração com ciência dessa qualidade (art. 30, CP). Assim, João, ciente da função de Maria, também responde por peculato-furto, e não por furto.
A questão exige o domínio de dois pontos centrais: a figura do peculato-furto (subtração por funcionário valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo) e a regra de concurso de pessoas nos crimes próprios, em que as elementares se comunicam.
Concurso de pessoas no peculato-furto
1Elementar do tipo
Funcionário público (art. 312, §1º)
Comunica-se ao partícipe (art. 30, CP)
2Particular ciente da condição
Responde pelo mesmo crime
3Particular sem ciência
Não responde por peculato-furto
4Princípio da insignificância
Inaplicável (Súmula 599, STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria responde por peculato-furto e João por furto. O erro está em não reconhecer que a elementar "funcionário público" se comunica ao partícipe. Como João participa conscientemente de um peculato-furto, responde pelo mesmo crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que João não responde por nenhum delito por não ser funcionário público. Essa visão ignora o concurso de pessoas: o particular pode ser coautor ou partícipe de crime funcional próprio quando conhece a qualidade do funcionário. A conduta de João é típica e punível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, a depender do valor, conforme posição do STJ. No entanto, o STJ consolidou entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 do STJ). Logo, não há essa possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está correta ao afirmar que João responde por peculato-furto, pois ciente da condição funcional de Maria. A elementar do tipo (ser funcionário público) comunica-se ao concorrente, e ambos praticam o mesmo crime, conforme o art. 30 do Código Penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos respondem por furto, porque o peculato só admitiria as formas de apropriação ou desvio. Isso é falso: o §1º do art. 312 CP prevê expressamente a modalidade de subtração (peculato-furto), quando o funcionário, sem ter a posse, subtrai o bem valendo-se da facilidade do cargo. Portanto, a conduta de Maria é peculato-furto, e não furto simples.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que envolvem concurso de pessoas em crimes próprios, lembre-se: se a condição especial do autor é elementar do crime (como ser funcionário público no peculato), ela se comunica ao partícipe, nos termos do art. 30 do CP. Já as circunstâncias de caráter pessoal (ex.: reincidência) não se comunicam. Treine essa distinção!