Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra a liberdade pessoal
Código
fg099481
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher.Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:
  1. Aambos os crimes são próprios em relação ao sujeito ativo;
  2. Bo sujeito passivo, nos dois crimes, somente pode ser mulher;
  3. Cambos os crimes são de ação penal pública condicionada a representação da vítima;
  4. Do crime de perseguição é material, ao passo que o de violência psicológica contra a mulher é formal;
  5. Eo crime de perseguição é habitual, enquanto o de violência psicológica contra a mulher não exige a reiteração da conduta criminosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o crime de perseguição é habitual, enquanto o de violência psicológica contra a mulher não exige a reiteração da conduta criminosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de perseguição (art. 147-A) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)

Gabarito: letra E. O crime de perseguição exige reiteração de condutas (crime habitual), enquanto o crime de violência psicológica contra a mulher não exige reiteração, bastando um único ato que cause dano emocional. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao sujeito ativo/passivo, ação penal ou classificação.

Característica

Crime de Perseguição (art. 147-A)

Crime de Violência Psicológica contra a Mulher (art. 147-B)

Sujeito Ativo

Comum (qualquer pessoa)

Comum (qualquer pessoa)

Sujeito Passivo

Qualquer pessoa (homem ou mulher)

Exclusivamente mulher

Natureza

Crime habitual (exige reiteração de condutas)

Crime material (exige dano emocional efetivo, sem reiteração necessária)

Ação Penal

Pública condicionada à representação

Pública incondicionada

Crimes (Lei 14.188/2021)
  • 1Perseguição (art. 147-A)
    • Sujeito ativo: comum
    • Sujeito passivo: qualquer pessoa
    • Ação penal: pública condicionada
    • Natureza: habitual (reiteração)
  • 2Violência psicológica (art. 147-B)
    • Sujeito ativo: comum
    • Sujeito passivo: somente mulher
    • Ação penal: pública incondicionada
    • Natureza: material (dano emocional)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambos os crimes são próprios em relação ao sujeito ativo. No entanto, tanto o crime de perseguição quanto o de violência psicológica contra a mulher podem ser praticados por qualquer pessoa (crime comum). Não há exigência de qualidade especial do agente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, nos dois crimes, o sujeito passivo somente pode ser mulher. A perseguição pode ter como vítima qualquer pessoa (homem ou mulher), enquanto a violência psicológica é crime exclusivamente contra a mulher. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que ambos os crimes são de ação penal pública condicionada à representação. O crime de perseguição, de fato, exige representação (art. 147-A, §3º). Já o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) não possui previsão de condicionamento – a ação penal é pública incondicionada, pois a lei não exige representação. Portanto, incorreta.

Art. 147-A, §3CP

“Somente se procede mediante representação.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declara que a perseguição é crime material e a violência psicológica é crime formal. Ocorre o inverso: a perseguição é crime habitual (formal), consumando-se com a reiteração de atos independentemente de resultado naturalístico; a violência psicológica é crime material, pois exige a efetiva causação de dano emocional à vítima.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Assenta que o crime de perseguição é habitual (exige reiteração) e o de violência psicológica contra a mulher não exige reiteração. A perseguição (art. 147-A) tipifica conduta reiterada; a violência psicológica (art. 147-B) se consuma com um único ato que cause dano emocional. A assertiva está perfeitamente alinhada com a doutrina e a lei.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar esses crimes, foque nas diferenças: habitualidade (perseguição) vs. ato único (violência psicológica), sujeito passivo (qualquer pessoa vs. mulher) e ação penal (condicionada vs. incondicionada).

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg099481