Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
fg099483
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Mário, com a intenção de matar Rodrigo, efetua disparo de arma de fogo a média distância. Mário, porém, tropeça no momento do disparo, atingindo Rodrigo de raspão, no ombro, e vindo a ferir gravemente um desconhecido que caminhava pela rua. O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente e ele vem a óbito em virtude da colisão.Sobre a responsabilidade penal de Mário, é correto afirmar que Mário responderá:
Aapenas por homicídio consumado;
Bpor duas tentativas de homicídio, em concurso formal;
Cpor lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio consumado;
Dpor lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado;
Epor tentativa de homicídio em concurso formal com homicídio culposo.
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GabaritoD — por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado;
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Crimes contra a vida – Tentativa de homicídio e aberratio ictus
Gabarito: letra D. Mário responderá por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado. A conduta de Mário – um disparo com intenção de matar Rodrigo – atingiu de raspão a vítima pretendida (tentativa de homicídio) e, por acidente, feriu gravemente um terceiro, sem intenção (lesões culposas). A morte do terceiro, ocorrida em acidente de ambulância, é causa superveniente relativamente independente que rompe o nexo causal (art. 13, §1º, CP), não sendo imputável a Mário.
A banca testa o instituto da aberratio ictus (art. 73 CP) combinado com o concurso formal (art. 70 CP) e a teoria da causalidade (art. 13, §1º CP). O disparo único gerou dois resultados: contra a pessoa visada (Rodrigo) e contra pessoa diversa (terceiro). Como ambos foram atingidos, aplica-se a regra do art. 73 c/c art. 70 – concurso formal entre o crime doloso tentado contra o alvo e o crime culposo contra o terceiro, conforme o resultado efetivo (lesão grave, mas não morte).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Mário responde apenas por homicídio consumado. Não houve morte imputável a Mário: Rodrigo sobreviveu e o terceiro morreu por causa independente (acidente de ambulância). Logo, não há homicídio consumado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta duas tentativas de homicídio em concurso formal. Mário só teve dolo de matar em relação a Rodrigo; em relação ao terceiro, agiu com culpa (imprudência ao disparar), não com dolo. Tentativa de homicídio exige dolo direto ou eventual – ausente quanto ao terceiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio consumado. Não há homicídio consumado (nenhuma morte imputável). A morte do terceiro foi causada por acidente de ambulância, fato independente que exclui a imputação do resultado morte (art. 13, §1º, CP).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mário responderá por lesões corporais culposas (contra o terceiro, por negligência) em concurso formal com homicídio tentado (contra Rodrigo). O art. 73 CP determina que, atingindo também a pessoa visada, aplica-se o concurso formal (art. 70 CP), que combina a pena do crime mais grave (homicídio tentado) com a do crime menos grave (lesões culposas), com aumento de 1/6 a 1/2.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o resultado morte do terceiro (acidente posterior) com homicídio consumado ou culposo. Lembre-se: a causa superveniente relativamente independente (acidente de ambulância) rompe o nexo causal – a morte não é imputada ao agente. O que Mário causou foi apenas lesão grave no terceiro, a título de culpa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona tentativa de homicídio em concurso formal com homicídio culposo. Não há homicídio culposo porque a morte do terceiro não decorreu da conduta de Mário, mas de fato posterior independente. O crime contra o terceiro é lesão corporal culposa, não homicídio.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de aberratio ictus com atingimento de ambos (intentado e terceiro), monte mentalmente: crime doloso contra o alvo (conforme intenção) + crime contra o terceiro (culposo, se não houve dolo). Aplica-se concurso formal. E atenção ao art. 13, §1º – causas supervenientes independentes podem excluir a imputação de resultados mais graves.