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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2024

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fg099484
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma das maiores responsabilidades do/a magistrado/a criminal é a dosimetria da pena privativa de liberdade, em caso de condenação.Sobre o tema e em atenção à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Ao fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;
  2. Ba circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho;
  3. Ca intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;
  4. Do fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito;
  5. Eo fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.
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GabaritoC — a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;

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Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade – Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra C. A intenção de obter lucro fácil, no crime de tráfico de drogas, é inerente ao próprio tipo penal e, portanto, não pode ser valorada negativamente como motivo do crime para exasperar a pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. As demais alternativas contrariam a jurisprudência pacífica.


A dosimetria da pena segue o sistema trifásico (art. 59, CP). Na primeira fase, o juiz analisa as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece limites a essa valoração, conforme se vê nas alternativas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O fato de o réu ter permanecido foragido não justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social. A fuga é considerada uma reação ao processo penal, não se confunde com o comportamento social do agente. O STJ entende que a conduta social diz respeito à vida do réu em sociedade antes do crime, e a fuga não integra esse conceito (HC 357.673/SP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A confissão espontânea, mesmo que feita para proteger corréu, é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP. A jurisprudência do STJ é firme: a confissão não perde esse caráter pelo fato de o réu assumir sozinho a autoria para beneficiar terceiro, pois o que importa é a admissão da prática do fato (Súmula 545 STJ, aplicável analogicamente). Portanto, a atenuante deve ser aplicada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), a finalidade de lucro é elemento inerente ao tipo, pois o agente realiza as condutas com o objetivo de obter vantagem econômica. O STJ, em jurisprudência pacífica (HC 385.376/SP; REsp 1.636.691/PR), e o STF (HC 118.533) decidem que a intenção de lucro fácil não pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Logo, a afirmativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta social é um dos vetores do art. 59, CP. O STJ, em reiterados julgados, admite que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto pode ser valorada negativamente como conduta social, pois revela desrespeito à ordem jurídica e à reprovação do Estado (REsp 1.427.137/DF; HC 335.460/SP). A afirmação de que “não autoriza” é absoluta e contraria essa jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O fato de o réu responder a inquéritos ou ações penais em curso não pode ser usado para aumentar a pena-base, por ausência de condenação definitiva. A Súmula 444 do STJ é categórica: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


PEGA ESSA DICA!

Na dosimetria, fique atento ao que é elementar do crime (não pode ser usado como circunstância judicial) e ao que é mera suspeita (inquéritos/processos em curso). A jurisprudência do STJ é rica em detalhes sobre os limites da primeira fase.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra C.

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