Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2024
Direito Tributário›Decadência
Código
fg099495
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa ABC Ltda., sediada em município pernambucano, apurou e pagou antecipadamente os valores relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), tributo submetido a regime de lançamento por homologação, referente ao exercício de 2018. No âmbito de fiscalização realizada pelo Fisco municipal no ano de 2024, a autoridade fazendária constatou que o pagamento foi realizado corretamente, mas não houve homologação expressa pela administração tributária municipal. A despeito disso, identificou que a empresa omitira valores do tributo em 2018, não constatando a presença de dolo, fraude ou simulação na omissão. Sendo assim, a Fazenda municipal procedeu em 2024 à constituição do crédito tributário para os valores não pagos.Diante da situação descrita e na esteira do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Aos créditos tributários referentes aos valores pagos antecipadamente e aos não pagos em 2018 foram extintos, pois o prazo decadencial para a homologação do lançamento se iniciou em 2018 e expirou em 2023; logo, não podem ser revistos pela Fazenda municipal;
Bo crédito tributário referente aos valores não pagos ainda pode ser constituído pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro dia do exercício de 2019;
Co crédito tributário referente aos valores pagos antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em 2024, pois o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória;
Do crédito tributário referente aos valores pagos antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencial inicia-se com a homologação expressa pela administração tributária;
Eo crédito tributário referente aos valores não pagos em 2018 está sujeito à contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, encerrando-se em 2023, pois não houve dolo, fraude ou simulação na omissão.
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GabaritoB — o crédito tributário referente aos valores não pagos ainda pode ser constituído pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro dia do exercício de 2019;
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Decadência no ISS – Lançamento por homologação e pagamento parcial
Gabarito: letra B. O crédito tributário referente aos valores omitidos (não pagos) ainda pode ser constituído em 2024, pois o prazo decadencial para a Fazenda municipal, na hipótese de ausência de pagamento antecipado, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (CTN, art. 173, I), ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019, com término em 1º de janeiro de 2024. Já os valores pagos antecipadamente foram fulminados pela decadência em 2023, nos termos do art. 150, §4º do CTN, considerando a ausência de homologação expressa.
Art. 150, §4CTN
CTN, art. 150, §4º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
No caso, a empresa pagou antecipadamente apenas os valores que declarou; os valores omitidos não foram pagos, inexistindo dolo, fraude ou simulação. Portanto, para esses valores, o STJ, por meio da Súmula 622, afasta a aplicação do art. 150, §4º e aplica o art. 173, I, iniciando o prazo no primeiro dia do exercício seguinte.
1Houve pagamento antecipado?
2Sim: art. 150, §4º
3Prazo: 5 anos do fato gerador
4Homologação tácita em 2023
5Crédito extinto (decadência)
6Não: art. 173, I
7Prazo: 1º dia do exercício seguinte
8Início em 01/01/2019
9Término em 01/01/2024
10Crédito ainda exigível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os créditos foram extintos. Engana-se, pois o prazo para os valores não pagos é o do art. 173, I, ainda não esgotado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica corretamente que o prazo decadencial para os valores não pagos conta-se do primeiro dia do exercício de 2019 (CTN, art. 173, I), permitindo a constituição em 2024.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os valores pagos podem ser revistos em 2024. Contudo, o art. 150, §4º do CTN já operou a decadência em 2023, havendo homologação tácita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o prazo se inicia com a homologação expressa. Na verdade, o prazo conta-se da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º) ou do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I), e não da homologação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, para os valores não pagos, o prazo é a partir do fato gerador, encerrando-se em 2023. Essa regra (art. 150, §4º) só se aplica quando há pagamento antecipado, o que não ocorreu para a parcela omitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a distinção entre o regime decadencial do art. 150, §4º (pagamento antecipado) e o do art. 173, I (ausência de pagamento). O candidato pode erroneamente aplicar o mesmo prazo para a parcela paga e a não paga, ou confundir o marco inicial. Lembre-se: se houve pagamento (ainda que parcial), o prazo do art. 150, §4º conta do fato gerador; se não houve, o prazo do art. 173, I conta do primeiro dia do exercício seguinte.