Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — FGV 2024
Direito Tributário›Fiscalização na Administração Tributária
Código
fg099497
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três imóveis. O primeiro foi um templo onde a entidade realiza suas atividades religiosas, localizado em um edifício alugado no Centro da cidade. O segundo referiu-se a uma chácara doada à entidade, que atualmente utiliza o local para tratamento de dependentes químicos, localizada em área urbana. O terceiro consistiu em um apartamento que faz parte do patrimônio da entidade e é destinado à residência de uma autoridade religiosa.Diante dessa situação e com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o auto de infração pode ser legitimamente justificado com os seguintes fundamentos fático-jurídicos:
Anão pagamento de IPTU em relação ao templo, dado que a entidade não é proprietária do imóvel;
Bnão pagamento de IPTU em relação ao apartamento, dado que o local não se destina à realização de atos religiosos;
Cnão exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
Dnão pagamento de IPTU em relação à chácara, dado que o uso para tratamento de dependentes químicos não está vinculado às suas finalidades essenciais;
Enão exibição, por conta da ausência de conservação, de livros obrigatórios relativos a fatos, cujos créditos tributários decorrentes estariam prescritos ao tempo da fiscalização.
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GabaritoC — não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
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Imunidade tributária e fiscalização: alcance das obrigações acessórias
Gabarito: letra C. O auto de infração pode ser legitimamente justificado com base na não exibição de documentos de colaborador quando a fiscalização investiga terceiros – hipótese de cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte. As demais alternativas trocam o alcance da imunidade dos templos (CF, art. 150, VI, b) ou da obrigação de conservar livros prescritos.
A questão mistura dois temas: (i) a imunidade tributária dos templos de qualquer culto e seu alcance sobre imóveis alugados, residência de ministros e atividades de assistência social; (ii) os deveres instrumentais do contribuinte durante a fiscalização, em especial a exibição de documentos e a conservação de livros fiscais.
Não pagamento de IPTU sobre apartamento residencial de autoridade religiosa
Imunidade alcança dependências necessárias às atividades essenciais (casa pastoral)
IPTU não incide; auto inválido
❌
C
Não exibição de documentos de colaborador para fiscalização de terceiros
Obrigação acessória de exibir documentos (art. 195, CTN)
Auto pode ser legitimamente justificado
✅
D
Não pagamento de IPTU sobre chácara usada para tratamento de dependentes químicos
Imunidade condicionada à vinculação com finalidades essenciais (assistência social)
IPTU pode ser devido se não houver vínculo direto; auto discutível
❌
E
Não exibição de livros obrigatórios por ausência de conservação, com créditos prescritos
Obrigação de conservar livros enquanto não prescritos os créditos (art. 195, parágrafo único, CTN)
Se prescritos, não há dever de exibir; auto inválido
❌
Imunidade tributária (templos)
1Imóvel alugado (templo)
Imune (EC 116/2022)
2Residência de autoridade religiosa
Imune (atividade essencial)
3Atividade assistencial (chácara)
Imune (finalidade essencial)
4Fiscalização (obrigações acessórias)
Exigir documentos de colaborador
Obrigação de exibir (art. 195 CTN)
Conservar livros prescritos
Dispensado (crédito extinto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que o não pagamento de IPTU sobre o templo (alugado) seria justificativa. Mas a imunidade do art. 150, VI, b, CF (templos de qualquer culto) abrange também imóveis locados pela entidade religiosa, conforme a EC 116/2022 e jurisprudência pacífica do STF. Logo, o IPTU não é devido; a notificação seria inválida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o apartamento destinado à residência de autoridade religiosa não é imune por não ser local de culto. No entanto, a imunidade alcança todas as dependências necessárias ao exercício das atividades essenciais do templo, incluindo a casa do pastor/padre, quando pertencente à entidade e não empregada para fins econômicos (doutrina e STF, RE 562.218). Portanto, o IPTU não incide.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fiscalização pode exigir a exibição de documentos e papéis de colaborador da entidade, mesmo que o objetivo seja averiguar obrigações de terceiros. O art. 195 do CTN assegura amplo direito de fiscalização:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 195 – “Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.”
A entidade religiosa, como pessoa jurídica, sujeita-se a esse dever, não havendo imunidade que afaste a fiscalização. O auto de infração por não exibição é legítimo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A chácara usada para tratamento de dependentes químicos, embora não seja templo em sentido estrito, pode ser imune se a atividade configurar assistência social (art. 150, VI, c, CF). O STF reconhece que entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social e gozar da imunidade. Logo, a justificativa de que o uso não está vinculado às finalidades essenciais é frágil; não autoriza a autuação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A não exibição de livros obrigatórios sob o argumento de que os créditos tributários já estavam prescritos, na verdade, é defesa da entidade, não fundamento do auto. O parágrafo único do art. 195 do CTN determina que os livros devem ser conservados até a prescrição dos créditos. Se já prescritos, a entidade não estava obrigada a conservá-los; logo, o auto de infração por não exibição seria indevido.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre imunidade dos templos, lembre-se: (1) a imunidade alcança imóveis alugados; (2) abrange residências de ministros religiosos; (3) atividades de assistência social podem ser abarcadas como finalidade essencial. Já no dever de exibir documentos, não há imunidade que o afaste.