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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2024

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg099498
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O estado de Pernambuco ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica Solução Ltda. Foi efetuada a penhora de dois tratores de propriedade da empresa, assim como de três imóveis. No curso do procedimento executivo, a Fazenda apurou indícios de que a executada havia alienado seus bens para a Inovação Ltda., de propriedade do mesmo grupo econômico, com o intuito de esvaziar o seu próprio patrimônio e frustrar a efetividade da execução fiscal.Com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, é correto afirmar que:
  1. Ao juízo deverá citar a Inovação Ltda. antes de declarar eventual fraude à execução fiscal para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias;
  2. Ba Fazenda Pública poderá requerer desde logo a penhora dos bens da Inovação Ltda., buscando, com isso, atingir ativos financeiros desta última;
  3. Ca transferência de patrimônio entre as pessoas jurídicas é presumida fraudulenta, independentemente de registro da penhora ou comprovação de má-fé da Inovação Ltda.;
  4. Dreconhecida a fraude à execução fiscal, a alienação de bens será anulada, fazendo com que as partes retornem ao estado anterior (status quo ante);
  5. Eo juízo da execução fiscal, ao tomar conhecimento da transferência, poderá instaurar de ofício incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de fazer retornarem os bens ao patrimônio da Solução Ltda.
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GabaritoC — a transferência de patrimônio entre as pessoas jurídicas é presumida fraudulenta, independentemente de registro da penhora ou comprovação de má-fé da Inovação Ltda.;

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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – Presunção de Fraude à Execução Fiscal

Gabarito: letra C. A alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é presumida fraudulenta de forma objetiva, independentemente de registro da penhora ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.141.990/SP) e do art. 185 do CTN. As demais alternativas incorrem em erros procedimentais ou conceituais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O CPC, art. 792, §4º, determina que o juiz deve intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude à execução, para que possa opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. No entanto, na execução fiscal, a presunção de fraude decorre diretamente da inscrição em dívida ativa (CTN, art. 185), e o STJ entende que a declaração pode ser feita independentemente de prévia citação do terceiro, sendo-lhe assegurado o direito de defesa após a constrição. Assim, a afirmação de que o juiz "deverá citar... antes de declarar" não corresponde ao procedimento típico da execução fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Fazenda Pública não pode requerer "desde logo" a penhora dos bens da Inovação Ltda. A fraude à execução tornará a alienação ineficaz em relação ao exequente (CPC, art. 792, §1º), de modo que os bens devem retornar ao patrimônio do executado (Solução Ltda.) antes de serem penhorados. A penhora direta sobre bens de terceiro sem a prévia declaração de ineficácia é processualmente inadequada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz a essência do art. 185 do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas [...] por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." A presunção é objetiva, não exigindo comprovação de má-fé do terceiro adquirente (STJ, REsp 1.141.990/SP) e independe de registro da penhora. Portanto, a transferência entre pessoas do mesmo grupo econômico é presumida fraudulenta, como no caso narrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O efeito da fraude à execução é a ineficácia da alienação em relação ao exequente (CPC, art. 792, §1º), e não a anulação do negócio, que implicaria retorno ao status quo ante. A ineficácia permite ao exequente prosseguir a execução sobre o bem como se ainda integrasse o patrimônio do executado, mas o terceiro adquirente não perde a propriedade para todos os fins.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133–137) é um incidente que visa superar a separação patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens dos sócios ou de outra empresa do grupo. No caso, a transferência de bens já é tratada como fraude à execução, sendo desnecessário e inadequado o incidente de desconsideração. O juiz não pode instaurá-lo de ofício sem pedido da parte (CPC, art. 137).

Gabarito: letra C. Transferência entre empresas do mesmo grupo após inscrição em dívida ativa é presumida fraudulenta, sem necessidade de registro da penhora ou prova de má-fé.

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