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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FGV 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de Pernambuco
Código
fg099508
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em determinada relação processual de natureza cível, Maria, que não era hipossuficiente, decidiu que seria favorável aos seus interesses intervir na lide como assistente simples. Ao receber os autos conclusos para a apreciação do requerimento formulado, o juiz de direito constatou que não foram recolhidas custas processuais.Nesse caso, à luz da sistemática vigente no estado de Pernambuco, é correto afirmar que:
  1. Ao requerimento de Maria deve ser julgado deserto;
  2. BMaria deve ser intimada para recolher as custas processuais no prazo de cinco dias;
  3. CMaria deve ser intimada para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias;
  4. Dcustas processuais não incidem no referido ato, salvo se houver impugnação de uma das partes;
  5. EMaria deve ser intimada a recolher, no prazo legal, as custas processuais e a multa de vinte por cento sobre o valor devido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Maria deve ser intimada para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de terceiro (assistente simples) e custas processuais

Gabarito: letra C. Maria, ao ingressar como assistente simples, deve recolher as custas processuais. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, no art. 290, que a parte deve ser intimada para pagamento no prazo de 15 dias; não havendo regra estadual divergente na legislação pernambucana fornecida, aplica-se a norma geral. A alternativa C reproduz exatamente esse prazo.

A questão exige conhecimento do CPC sobre o recolhimento de custas no momento do ingresso de terceiro na lide. O assistente, embora não seja parte principal, pratica atos processuais que geram despesas, devendo efetuar o pagamento correspondente. O CPC traz dois prazos relevantes: 5 dias (após confirmação de denegação de gratuidade, art. 101, §2º) e 15 dias (pagamento inicial, art. 290). A situação de Maria é de ingresso inicial, portanto 15 dias.

Situação

Prazo para recolhimento de custas

Fundamento legal

Ingresso inicial de assistente (Maria)

15 dias

Art. 290 do CPC

Recolhimento após denegação de gratuidade

5 dias

Art. 101, §2º do CPC

  1. 1Ingresso do assistenteAto inicial
  2. 2Intimação para pagamento15 dias (art. 290)
  3. 3PagamentoSem multa
  4. 4Cancelamento da distribuiçãoSe não pagar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "deserto" aplica-se ao abandono do recurso ou da ação, não ao não recolhimento de custas no ato de intervenção. O juiz não deve julgar deserto o requerimento de assistência; deve conceder prazo para pagamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 5 dias é específico do art. 101, §2º do CPC, que trata do recolhimento após confirmação de denegação de gratuidade. Não se aplica ao ingresso inicial de assistente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 290CPC

Art. 290 — "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

O assistente que intervém deve ser equiparado à parte para efeito de custas, aplicando-se o prazo geral de 15 dias para recolhimento. A intimação deve ser feita na pessoa do advogado (art. 290).

Alternativa D — ❌ Incorreta

As custas processuais incidem sobre o ato de intervenção, independentemente de impugnação. A assistência gera despesas (preparo, intimações, etc.), salvo se o assistente for beneficiário de gratuidade, o que não é o caso de Maria (expressamente não hipossuficiente).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC não prevê multa de 20% sobre o valor devido pelo simples atraso no recolhimento de custas. Multa dessa natureza só é aplicada em casos específicos, como no descumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 523, §1º). Não há base legal para a multa mencionada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos de 5 e 15 dias. O art. 101, §2º (5 dias) é para hipótese de revogação de gratuidade; o art. 290 (15 dias) é a regra geral para pagamento de custas. Como Maria não é hipossuficiente, o prazo é o geral. Lembre-se: "parte intima → 15 dias".

Gabarito: letra C.

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