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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg099519
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Pedreira Barra de São Pedro Ltda. requereu, ao juízo da comarca de Jatinã, a homologação de plano de recuperação extrajudicial assinado por todos os credores a ele submetidos.Considerando-se o procedimento para a homologação do plano e as providências a serem determinadas pelo juiz, é correto afirmar que:
  1. Ao juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para tomarem ciência e, eventualmente, oferecer impugnação;
  2. Bhavendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a homologação do plano de recuperação extrajudicial deverá ser indeferida pelo juiz;
  3. Cdecorrido o prazo para o devedor apresentar sua manifestação sobre as impugnações, os autos serão conclusos ao juiz para apreciação das impugnações, e este decidirá, no prazo de 15 dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial;
  4. Dao receber a petição, e estando ela devidamente instruída, o juiz determinará, de ofício, a suspensão das execuções em curso, exclusivamente em relação aos créditos abrangidos no plano, com efeito retroativo à data de sua assinatura;
  5. Eo juiz deverá indeferir o pedido de homologação se ficar comprovado por qualquer credor, na impugnação, que o devedor realizou pagamento de dívida vincenda dentro do termo legal, por ser essa prática ato objetivamente ineficaz.
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GabaritoB — havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a homologação do plano de recuperação extrajudicial deverá ser indeferida pelo juiz;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Extrajudicial — Procedimento de Homologação

Gabarito: letra B. Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, o juiz deve indeferir a homologação, conforme o art. 164, § 6º, da Lei 11.101/2005. Essa é a única alternativa que se alinha literalmente ao dispositivo legal.

A questão cobra o procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 161 a 164 da Lei 11.101/2005. O foco está nas providências do juiz ao receber o pedido e no que pode levar ao indeferimento.

Art. 164, §3Lei-11101

Art. 164 — “Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. (...) § 6º — Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.”

  1. 1Devedor requer homologação
  2. 2Juiz publica edital eletrônico
  3. 3Credores impugnam (se houver)
  4. 4Devedor se manifesta (15 dias)
  5. 5Juiz decide em 5 dias
  6. 6Homologa ou indefere
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Diz que o juiz ordenará publicação em jornal impresso de grande circulação. O art. 164, caput, determina edital eletrônico, não impresso. Além disso, o edital convoca “os credores do devedor” (sujeitos ao plano), não todos os credores indistintamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do § 6º do art. 164: simulação de créditos ou vício de representação são causas obrigatórias de indeferimento. A banca cobra exatamente a literalidade desse parágrafo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz decide em 15 dias. O § 5º do art. 164 estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para decisão. A troca do número é o erro clássico.

Art. 164, § 5º: “Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prevê suspensão de ofício das execuções contra o devedor. Na recuperação extrajudicial não há suspensão automática de ações ou execuções. O pedido de homologação não acarreta os efeitos do art. 6º (que é próprio da recuperação judicial, e ainda assim com exceções). Não há base legal para essa determinação judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o pagamento de dívida vincenda dentro do termo legal obriga o indeferimento. O art. 129, I, considera tal pagamento ineficaz em relação à massa falida, mas a recuperação extrajudicial não é falência. O juiz analisa o plano sob os requisitos dos arts. 162 e 163; a existência desse ato, por si só, não é causa de indeferimento, salvo se configurar irregularidade grave (art. 164, § 5º, segunda parte). A alternativa generaliza indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza números e prazos para confundir: o edital é eletrônico (não impresso), o prazo de decisão é 5 dias (não 15), e não há suspensão automática de execuções. Memorize o § 6º do art. 164 como o principal requisito para indeferimento na extrajudicial.

Gabarito: letra B.

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