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Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FGV 2024

Direito CivilAdimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fg099540
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Benedita alugou a vaga de garagem de seu vizinho, Arlindo, no condomínio edilício em que residem, o Edifício Jacinto. Figurou como fiadora de Benedita a síndica do edifício, Celina. Ficou convencionado que Benedita pagaria o aluguel até o quinto dia útil do mês, em dinheiro, na residência de Arlindo.Sobre essa obrigação, é correto afirmar que:
  1. Ase Arlindo reiteradamente aceitar que Benedita faça pagamento por transferência eletrônica (Pix), presume-se sua renúncia ao direito ao pagamento em sua residência;
  2. Bse Celina falecer, ocorrerá automaticamente o vencimento antecipado das obrigações de pagar o aluguel impostas a Benedita;
  3. Cse Arlindo se recusar a emitir recibo, Celina poderá realizar o pagamento em consignação, não lhe cabendo a retenção do valor devido;
  4. DBenedita pode pagar entregando prestação diversa a Arlindo independentemente do consentimento dele, desde que mais valiosa que o aluguel avençado;
  5. Ese Celina efetuar o pagamento, tem direito a reembolsar-se do que pagar em face de Benedita, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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GabaritoA — se Arlindo reiteradamente aceitar que Benedita faça pagamento por transferência eletrônica (Pix), presume-se sua renúncia ao direito ao pagamento em sua residência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adimplemento e Extinção das Obrigações – Pagamento

Gabarito: letra A. Se Arlindo reiteradamente aceita o pagamento por Pix (outro local), presume-se a renúncia ao direito de receber em sua residência, conforme art. 330 do Código Civil. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou confundem institutos.

Art. 330CC

Art. 330 — "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 330 estabelece que o pagamento repetido em local diverso do contratado gera presunção de renúncia do credor. No caso, se Arlindo aceita reiteradamente o Pix (que não é pagamento em sua residência), presume-se que abriu mão do local originário. A alternativa está em conformidade com a literalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A morte do fiador (Celina) não acelera automaticamente as obrigações do afiançado (Benedita). O vencimento antecipado depende de cláusula contratual expressa ou de hipótese legal (ex.: inadimplemento, insolvência). Não há previsão legal para o efeito descrito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa a dar quitação ou a receber o pagamento. Contudo, a alternativa afirma que Celina "não lhe cabendo a retenção do valor devido" – na verdade, o fiador que paga tem direito de regresso (sub-rogação) e pode reter o valor pago para reembolso. A redação é contraditória e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 313 do CC é claro: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." Benedita não pode impor a Arlindo prestação diferente, mesmo que de maior valor, sem seu consentimento.

Art. 313CC

Art. 313 — "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Celina é fiadora (terceiro interessado). O pagamento por terceiro interessado sub-roga nos direitos do credor (art. 346, III, CC). Já o art. 305 (citado no contexto) trata do terceiro não interessado, que não se sub-roga. Logo, Celina, como garantidora, sub-roga-se e tem direito a reembolso com sub-rogação. A alternativa inverte a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o terceiro interessado (fiador) com o não interessado. Lembre-se: o fiador que paga se sub-roga nos direitos do credor; só o terceiro não interessado não se sub-roga (art. 305).

Gabarito: letra A

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