Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra descuidada realizada por seu vizinho, Regis, enquanto este buscava estacionar seu próprio veículo. Assim que recebeu de Virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo, Regis prometeu reembolsá-lo, mas nunca chegou a fazê-lo. Buscando evitar o acirramento do conflito, Virgulino adiou o ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição, que ocorreria em agosto de 2020. Entretanto, quando decidiu fazê-lo, contratando advogado e juntando a documentação para esse fim, o contexto social era o da pandemia, com significativas restrições de circulação e deslocamento. Por essa razão, não lhe foi possível tomar as providências necessárias dentro do prazo, e a demanda somente pôde ser efetivamente ajuizada, com despacho e efetivação da citação, em novembro daquele ano.Diante disso, é correto afirmar que:
Aa prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo, pois Virgulino assumiu esse risco ao deixar para ajuizar a demanda no final do prazo;
Bo reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de ajuizar a ação no prazo, com base na teoria da actio nata;
Cnão houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos prescricionais consumados durante a pandemia foram prorrogados até 30 de outubro de 2020;
Do prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;
Ea Lei no 14.010/2020 (“RJET”) determinou a interrupção de todos os prazos prescricionais consumados entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
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GabaritoD — o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;
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Suspensão da prescrição – Pandemia (Lei 14.010/2020)
Gabarito: letra D. A Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET) determinou a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Assim, o prazo que se consumaria em agosto de 2020 foi suspenso, voltando a correr após 30 de outubro, impedindo a prescrição. A alternativa D reproduz exatamente esse efeito.
A banca testa o conhecimento do regime especial criado pela pandemia, diferenciando os institutos da suspensão, interrupção e prorrogação dos prazos.
10 jun 2020Início da suspensão
ago 2020Prazo de Virgulino se consumaria
30 out 2020Fim da suspensão
nov 2020Ajuizamento (dentro do prazo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas o prazo foi suspenso durante a pandemia, portanto não houve consumação da prescrição. O juiz não pode reconhecer prescrição inexistente. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, mas somente quando consumada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a não consumação à comprovação de impossibilidade com base na teoria da actio nata. Todavia, a suspensão decorre de lei (Lei 14.010/2020), que opera automaticamente, independentemente de prova de impossibilidade individual. A actio nata refere-se ao momento de nascimento da pretensão, não à impossibilidade superveniente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao afirmar que os prazos foram prorrogados. A Lei 14.010/2020 não prorrogou prazos; ela os suspendeu. Prorrogação significaria o alargamento do prazo final, enquanto a suspensão paralisa o curso e depois retoma de onde parou.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata previsão legal: a Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Como o prazo de Virgulino terminaria em agosto de 2020 (dentro do período de suspensão), a prescrição não se consumou. Após 30 de outubro, o prazo voltou a correr pelo tempo restante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde suspensão com interrupção. A lei determinou suspensão, não interrupção. A interrupção faz o prazo recomeçar do zero; a suspensão apenas para a contagem, que retoma de onde parou. O efeito é distinto.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o conteúdo da Lei 14.010/2020: suspendeu prazos prescricionais e processuais de 10/06 a 30/10/2020. A banca adora trocar “suspensão” por “interrupção” ou “prorrogação” – atenção!