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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2024

Direito CivilParte Geral
Código
fg099541
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra descuidada realizada por seu vizinho, Regis, enquanto este buscava estacionar seu próprio veículo. Assim que recebeu de Virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo, Regis prometeu reembolsá-lo, mas nunca chegou a fazê-lo. Buscando evitar o acirramento do conflito, Virgulino adiou o ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição, que ocorreria em agosto de 2020. Entretanto, quando decidiu fazê-lo, contratando advogado e juntando a documentação para esse fim, o contexto social era o da pandemia, com significativas restrições de circulação e deslocamento. Por essa razão, não lhe foi possível tomar as providências necessárias dentro do prazo, e a demanda somente pôde ser efetivamente ajuizada, com despacho e efetivação da citação, em novembro daquele ano.Diante disso, é correto afirmar que:
  1. Aa prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo, pois Virgulino assumiu esse risco ao deixar para ajuizar a demanda no final do prazo;
  2. Bo reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de ajuizar a ação no prazo, com base na teoria da actio nata;
  3. Cnão houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos prescricionais consumados durante a pandemia foram prorrogados até 30 de outubro de 2020;
  4. Do prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;
  5. Ea Lei no 14.010/2020 (“RJET”) determinou a interrupção de todos os prazos prescricionais consumados entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da prescrição – Pandemia (Lei 14.010/2020)

Gabarito: letra D. A Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET) determinou a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Assim, o prazo que se consumaria em agosto de 2020 foi suspenso, voltando a correr após 30 de outubro, impedindo a prescrição. A alternativa D reproduz exatamente esse efeito.

A banca testa o conhecimento do regime especial criado pela pandemia, diferenciando os institutos da suspensão, interrupção e prorrogação dos prazos.

  1. 10 jun 2020Início da suspensão
  2. ago 2020Prazo de Virgulino se consumaria
  3. 30 out 2020Fim da suspensão
  4. nov 2020Ajuizamento (dentro do prazo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas o prazo foi suspenso durante a pandemia, portanto não houve consumação da prescrição. O juiz não pode reconhecer prescrição inexistente. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, mas somente quando consumada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a não consumação à comprovação de impossibilidade com base na teoria da actio nata. Todavia, a suspensão decorre de lei (Lei 14.010/2020), que opera automaticamente, independentemente de prova de impossibilidade individual. A actio nata refere-se ao momento de nascimento da pretensão, não à impossibilidade superveniente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao afirmar que os prazos foram prorrogados. A Lei 14.010/2020 não prorrogou prazos; ela os suspendeu. Prorrogação significaria o alargamento do prazo final, enquanto a suspensão paralisa o curso e depois retoma de onde parou.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata previsão legal: a Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Como o prazo de Virgulino terminaria em agosto de 2020 (dentro do período de suspensão), a prescrição não se consumou. Após 30 de outubro, o prazo voltou a correr pelo tempo restante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Confunde suspensão com interrupção. A lei determinou suspensão, não interrupção. A interrupção faz o prazo recomeçar do zero; a suspensão apenas para a contagem, que retoma de onde parou. O efeito é distinto.

NÃO CAIA NESSA!

Decore o conteúdo da Lei 14.010/2020: suspendeu prazos prescricionais e processuais de 10/06 a 30/10/2020. A banca adora trocar “suspensão” por “interrupção” ou “prorrogação” – atenção!

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