Como fazia todas as manhãs, um belo dia, Robson saiu de sua casa às oito horas para fazer a sua caminhada. No entanto, desta vez não retornou para o seu domicílio. Seus familiares procuraram em todos os lugares a que habitualmente ia e buscaram notícias junto aos seus amigos e a pessoas que estavam nos lugares por onde Robson teria passado ao caminhar, mas ninguém sabia dele. Robson é divorciado há muitos anos e tem um primo em outra cidade chamado Aderbal, além de dois filhos que moram com ele: Cláudio, de 23 anos, e Laura, de 21 anos.Sobre a ausência de Robson, é correto afirmar que:
Atodos os herdeiros, na fase de sucessão provisória da ação de ausência, podem ser imitidos na posse dos bens do ausente, desde que ofereçam garantia da restituição;
Bse for provado que Robson conta oitenta anos de idade na data da propositura da ação de ausência, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele, é possível requerer diretamente a abertura da sucessão definitiva;
Ca morte de Robson será presumida com a abertura da sucessão provisória, mas, se ele retornar em até dez anos dessa data, poderá reaver os bens no estado em que se encontrarem;
Dse Robson retornar na fase de sucessão provisória, provado que sua ausência se deu de forma voluntária e imotivada, perderá os bens em benefício dos herdeiros necessários;
Ea existência de mandatário que possa e queira administrar os bens de Robson, com poderes suficientes para tal, impede a propositura da ação de ausência com abertura da sucessão provisória em qualquer tempo.
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GabaritoB — se for provado que Robson conta oitenta anos de idade na data da propositura da ação de ausência, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele, é possível requerer diretamente a abertura da sucessão definitiva;
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Ausência
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 38 do Código Civil, que permite requerer diretamente a sucessão definitiva quando o ausente contar oitenta anos de idade e as últimas notícias datarem de cinco anos. As demais alternativas contêm erros quanto à garantia exigida, ao momento da presunção de morte, ao que o ausente perde ao retornar voluntariamente, e ao efeito da existência de mandatário.
A banca cobra o conhecimento das fases da ausência: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva, além da exceção do art. 38. Para fixar, veja o fluxo:
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa D, a banca troca o que o ausente perde ao retornar voluntariamente: não são os bens, mas apenas os frutos e rendimentos (art. 33, parágrafo único, CC). Cuidado com essa confusão!
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "todos os herdeiros" podem ser imitidos na posse mediante garantia é falsa. Conforme o art. 30 do CC (não reproduzido no texto, mas é regra consolidada), apenas os herdeiros que não sejam cônjuge, ascendente ou descendente precisam prestar garantia; os herdeiros necessários (cônjuge, descendentes, ascendentes) são imitidos independentemente de garantia. Portanto, a palavra "todos" generaliza indevidamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o disposto no art. 38 do Código Civil:
Art. 38CC
Art. 38 — "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."
Assim, comprovados os dois requisitos, é possível requerer diretamente a sucessão definitiva, sem necessidade de aguardar os dez anos da sucessão provisória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (a) a presunção de morte ocorre com a abertura da sucessão definitiva, e não da provisória; (b) o prazo para o ausente reaver os bens é de dez anos após a sucessão definitiva (art. 39 CC), e não após a provisória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 33, parágrafo único, do CC estabelece que, se o ausente retornar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá sua parte nos frutos e rendimentos em favor do sucessor, e não os bens propriamente ditos. A alternativa exagera a consequência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A existência de mandatário não impede a propositura da ação de ausência; apenas prolonga o prazo para a abertura da sucessão provisória: se houver representante ou procurador, o prazo é de três anos após a arrecadação dos bens (art. 26 CC), e não de um ano. A alternativa afirma erroneamente que impede em "qualquer tempo".