Questão de Direito Civil — Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade — FGV 2024
Direito Civil›Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade
Código
fg099544
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Código Civil de 2002 é informado por uma base axiológica que se preocupa com a operabilidade, a sociabilidade e a eticidade. Por isto, consagrou, em diversos dispositivos, que ninguém poderá se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesse contexto, considere três situações:i) vendedor argui a simulação do negócio jurídico em face do comprador;ii) menor de idade pretende se exonerar de restituir o que houvera por empréstimo maliciosamente celebrado com pessoa maior, sem assistência de seus pais;iii) alienante de bem imóvel situado em loteamento irregular e compreendido em área de domínio público argui nulidade do negócio jurídico celebrado com instrumento particular.Nesse caso, o princípio segundo o qual ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza:
Anão é excepcionado por nenhuma das situações;
Bé excepcionado por todas as situações;
Cé excepcionado apenas pelas situações i e iii;
Dé excepcionado apenas pela situação ii;
Eé excepcionado apenas pelas situações i e ii.
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GabaritoC — é excepcionado apenas pelas situações i e iii;
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Nemo auditur propriam turpitudinem allegans e suas exceções
Gabarito: letra C. O princípio de que ninguém pode invocar a própria torpeza para obter vantagem (nemo auditur) não é absoluto. Excepciona-se nas hipóteses de nulidade absoluta (interesse público), permitindo que qualquer interessado, inclusive o participante do ato viciado, alegue a invalidade. Já nas anulabilidades (interesse privado), o princípio opera para impedir que a parte que agiu com má-fé se beneficie. Na situação ii, o menor que ocultou maliciosamente a idade não pode eximir-se de restituir (aplica-se o princípio); nas situações i e iii, a nulidade é absoluta, portanto o princípio é excepcionado.
Situação i — Vendedor argui simulação
✅ O princípio é excepcionado. A simulação é causa de nulidade absoluta (CC, art. 167). A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado (CC, art. 168), inclusive por quem dela participou. Prepondera o interesse público sobre a vedação de invocar a própria torpeza.
Situação ii — Menor que emprestou maliciosamente
❌ O princípio não é excepcionado. O menor relativamente incapaz que, com malícia, ocultou sua idade não pode invocar a própria torpeza para se exonerar da restituição. O Código Civil veda esse comportamento: o menor não pode alegar a incapacidade se a ocultou dolosamente (CC, art. 180). O princípio é aplicado contra ele.
Situação iii — Alienante de imóvel em área pública argui nulidade por instrumento particular
✅ O princípio é excepcionado. O negócio é nulo por falta de forma pública (CC, art. 108) e por envolver bem público. Trata-se de nulidade absoluta, de ordem pública. Assim, o alienante pode arguir a nulidade independentemente de ter concorrido para o vício. O princípio cede ao interesse público.
Situação
Natureza do Vício
Princípio “Nemo auditur”
Fundamento Legal
i) Vendedor argui simulação
Nulidade absoluta (interesse público)
Excepcionado (pode alegar)
CC, arts. 167 e 168
ii) Menor que ocultou maliciosamente a idade
Anulabilidade (interesse privado)
Aplicado (não pode eximir-se)
CC, art. 180
iii) Alienante de imóvel em área pública argui nulidade por instrumento particular
Nulidade absoluta (ordem pública)
Excepcionado (pode alegar)
CC, arts. 108 e 166, IV
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade. Em nulidades, o nemo auditur é excepcionado (qualquer interessado pode alegar); em anulabilidades, o princípio é aplicado para coibir a má-fé. O erro comum é achar que o princípio sempre impede a parte de arguir a invalidade.
Gabarito: letra C — o princípio é excepcionado apenas pelas situações i e iii.