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Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FGV 2024

Direito CivilPersonalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fg099547
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Abolitio, famoso cinegrafista, resolveu contar a vida de Arresto, craque do futebol, em um documentário. Em determinada altura da narrativa, menciona-se Precatório, goleiro que teria tomado um vergonhoso drible de Arresto.Ambos, Arresto e Precatório, processam Abolitio, demandando indenização por danos morais por violação a seus direitos autorais e de imagem.Nesse caso:
  1. Aambos os pedidos são improcedentes;
  2. Bprocede o pleito de Arresto, desde que provado o prejuízo, mas não o de Precatório;
  3. Cambos os pedidos são procedentes, desde que haja prova do prejuízo sofrido por cada qual;
  4. Dprocede o pleito de Arresto, independentemente de prova do prejuízo diante do intuito lucrativo, mas não o de Precatório;
  5. Eambos os pedidos são procedentes, dispensada prova do prejuízo sofrido por cada qual, diante do intuito lucrativo do documentário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ambos os pedidos são improcedentes;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos da personalidade, biografia e uso de imagem

Gabarito: letra A. Ambos os pedidos são improcedentes. O documentário biográfico sobre pessoa pública é exercício regular da liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX), não constituindo ato ilícito. A menção incidental a Precatório não viola sua honra ou imagem, pois narra fato verídico de interesse público. Assim, inexiste dever de indenizar.

A questão exige conhecimento de que a elaboração de biografias ou documentários não autorizados de figuras públicas é lícita, conforme entendimento consolidado do STF (ADPF 130). O direito de imagem não é absoluto e cede ao interesse público e à liberdade informativa. Não há dano moral quando a narrativa é factual e sem intuito difamatório.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os pedidos de Arresto e Precatório são igualmente improcedentes. Arresto, como figura pública, não pode proibir a divulgação de sua história; Precatório foi citado em contexto factual e não sofreu ofensa à honra. O intuito lucrativo do documentário, por si só, não torna ilícita a utilização da imagem, pois a obra tem caráter informativo/cultural.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pleito de Arresto procederia se provado prejuízo, mas não o de Precatório. Ocorre que não há ato ilícito em relação a Arresto; logo, não há que se falar em prova de prejuízo. Precatório também não tem direito, mas o erro principal é admitir procedência para Arresto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que ambos procederiam com prova de prejuízo. A prova de prejuízo seria necessária se houvesse ato ilícito, mas não há. Além disso, o dano moral em violação de imagem é in re ipsa (Súmula 403/STJ), mas só se configurado o ilícito, o que não ocorre.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o pleito de Arresto procederia independentemente de prova de prejuízo devido ao intuito lucrativo, mas não o de Precatório. O intuito lucrativo não transforma a biografia em ato ilícito; a liberdade de expressão prevalece. Precatório também não teria direito, mas a fundamentação para Arresto está equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que ambos procederiam, dispensada prova do prejuízo pelo intuito lucrativo. Repete o erro de considerar o intuito lucrativo como ilícito, ignorando a licitude da obra biográfica e a ausência de ofensa à honra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que todo uso comercial de imagem sem autorização gera indenização. No entanto, biografias e documentários sobre fatos da vida de pessoas públicas são lícitos, mesmo com finalidade lucrativa, salvo se houver deturpação ou dano à honra. O candidato deve lembrar que o direito de imagem não é absoluto.

Gabarito: letra A.

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