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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2024

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fg099548
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Preclusão e Prodrômico eram casados há anos. Ambos falecidos, o espólio de Preclusão, representado pelo inventariante e filho comum do casal, buscou a abertura do inventário de Prodrômico, mas o juízo competente negou a pretensão, justificando que Preclusão não se qualificava como herdeira de Prodrômico.Essa decisão judicial se justificaria na seguinte circunstância:
  1. Avigia o regime da separação total de bens;
  2. Bvigia o regime da separação obrigatória de bens por idade;
  3. CProdrômico legou todo o seu patrimônio ao filho comum do casal;
  4. DPreclusão e Prodrômico morreram em um acidente aéreo e os corpos nunca foram encontrados;
  5. Eo acervo sucessório de Prodrômico é composto unicamente por bens havidos por herança, não alcançados pelo regime da comunhão parcial.
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GabaritoD — Preclusão e Prodrômico morreram em um acidente aéreo e os corpos nunca foram encontrados;

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Direito das Sucessões – Comoriência e herança do cônjuge

Gabarito: letra D. A decisão judicial que nega a abertura do inventário de Prodrômico por Preclusão justifica-se porque ambos faleceram no mesmo acidente, havendo presunção de morte simultânea (comoriência). Nesse caso, nenhum deles sobrevive ao outro, de modo que Preclusão não pode ser considerada herdeira de Prodrômico, já que a vocação hereditária exige que o herdeiro sobreviva ao autor da herança.

A questão explora a regra da comoriência, prevista no art. 8º do Código Civil: se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar quem morreu primeiro, presume-se a simultaneidade do óbito. Isso impede a transmissão de bens entre eles. As demais alternativas tratam do regime de bens ou de disposições testamentárias, que seriam relevantes apenas se Preclusão tivesse sobrevivido a Prodrômico.

Circunstância

Justificativa para negar abertura do inventário

Fundamento legal

Relação com a comoriência

A) Regime da separação total de bens

❌ Incorreta. A separação total convencional não exclui o cônjuge da sucessão legítima; ele continua herdeiro necessário.

Art. 1.829, I, CC (exceção: separação obrigatória)

Não se aplica, pois a questão central é a sobrevivência, não o regime.

B) Separação obrigatória por idade

❌ Incorreta. Afastaria o direito de concorrência com descendentes, mas exige que o cônjuge sobreviva.

Art. 1.641, II c/c art. 1.829, I, CC

Não se aplica, pois Preclusão não sobreviveu a Prodrômico.

C) Legado total ao filho comum

❌ Incorreta. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845, CC) e tem direito à legítima (metade da herança).

Art. 1.846 e 1.857, §1º, CC

Não se aplica, pois a vocação hereditária exige sobrevivência.

D) Morte simultânea em acidente (comoriência)

✅ Correta. Presume-se que nenhum sobreviveu ao outro, impedindo a transmissão de bens entre eles.

Art. 8º do CC

Aplica-se diretamente: sem sobrevivente, não há herança entre os comorientes.

E) Bens exclusivamente havidos por herança

❌ Incorreta. Na comunhão parcial, bens herdados são incomunicáveis, mas o cônjuge ainda pode ser herdeiro (art. 1.829, I, CC).

Art. 1.659, I, e 1.829, I, CC

Não se aplica, pois a questão é a sobrevivência, não a comunicabilidade dos bens.

Comoriência (art. 8º CC)
  • 1Morte simultânea
    • Nenhum herdeiro sobrevive
    • Não há transmissão entre comorientes
  • 2Vocação hereditária
    • Exige sobrevivência
    • Sem sobrevivente → sem herança
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O regime da separação total de bens, por si só, não impede que o cônjuge seja herdeiro. Na verdade, a separação total de bens (convencional) não exclui o cônjuge da sucessão legítima; ele continua sendo herdeiro necessário. A exclusão do cônjuge como herdeiro ocorre apenas nos casos do art. 1.829, I, do CC (separação obrigatória, comunhão universal ou, na comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares). No caso, como ambos morreram, a questão não é de regime, mas de sobrevivência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A separação obrigatória de bens por idade (art. 1.641, II, CC) é uma das hipóteses que afasta o direito do cônjuge sobrevivente de concorrer com os descendentes (art. 1.829, I). Contudo, a decisão judicial não se baseia nisso, pois Preclusão não sobreviveu. Se ela tivesse sobrevivido, essa seria uma justificativa, mas o enunciado deixa claro que ambos faleceram.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prodrômico legar todo o patrimônio ao filho comum não exclui a condição de herdeira necessária de Preclusão. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845, CC) e tem direito à legítima, que é metade da herança. O testador só pode dispor da metade disponível; a outra metade pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. Assim, o legado total não é válido em relação à legítima da esposa, se ela sobrevivesse. Mas, como não sobreviveu, a questão é outra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A morte simultânea em acidente aéreo, com corpos não encontrados, configura a comoriência. Por força do art. 8º do CC, presume-se que os falecimentos ocorreram ao mesmo tempo, não havendo transmissão de herança entre os comorientes. Logo, Preclusão não é herdeira de Prodrômico, justificando a negativa do juízo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O fato de o acervo sucessório ser composto unicamente por bens havidos por herança (particulares, não comunicáveis no regime da comunhão parcial) poderia, em tese, afastar o direito do cônjuge sobrevivente à herança, nos termos do art. 1.829, I, do CC (na comunhão parcial, o cônjuge só herda se o autor da herança tiver deixado bens particulares). Entretanto, essa hipótese também pressupõe a sobrevivência do cônjuge. Como Preclusão não sobreviveu, a justificativa não se aplica.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de sucessão, lembre-se sempre de verificar se o herdeiro sobreviveu ao autor da herança. A comoriência é causa de não transmissão. Além disso, distinga os efeitos do regime de bens na sucessão: eles só têm relevância se houver sobrevivente.

Gabarito: letra D.

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