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Questão de Direito Processual Penal — Medidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos — FGV 2024

Direito Processual PenalMedidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos
Código
fg099558
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial.Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:
  1. Aserá possível ao juiz decretar, de ofício, o sequestro pelo equivalente, diante da desproporção entre o patrimônio de Hélio e seus ganhos lícitos;
  2. Bserá possível a decretação, de ofício, pelo juiz do sequestro alargado, se os bens de Hélio não forem encontrados ou se localizarem no exterior;
  3. Cserá possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público;
  4. Dserá possível a decretação da perda de bens pelo equivalente em caso de sentença absolutória para a recomposição do erário;
  5. Eserá possível a decretação de ofício pelo juiz da perda alargada de bens, não podendo o condenado demonstrar a inexistência da incompatibilidade do seu patrimônio.
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GabaritoC — será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro e perda de bens no processo penal

Gabarito: letra C. A perda alargada de bens (ou perda de bens equivalentes) pode ser decretada na sentença condenatória, desde que haja requerimento do Ministério Público, em conformidade com a previsão do art. 91, §1º e §2º do Código Penal e com o art. 133 do CPP. As demais alternativas contêm erros quanto à possibilidade de decretação de ofício, à confusão entre sequestro cautelar e perda definitiva, ou à violação do direito de defesa.

A questão aborda a distinção entre a medida cautelar de sequestro (assecuratória de bens) e a perda de bens como efeito da condenação, especialmente a chamada "perda alargada" (ou por equivalente). O contexto fático de patrimônio incompatível com renda lícita (indício de lavagem de dinheiro) atrai a aplicação dos arts. 91, §1º e §2º do CP, que permitem a perda de bens equivalentes quando os produtos do crime não são encontrados ou estão no exterior, e autorizam medidas assecuratórias sobre esses bens equivalentes. Contudo, a decretação ex officio de tais medidas é limitada e a perda alargada depende de requerimento do MP.

Código Penal (DL 2.848/1940):

Art. 91 – São efeitos da condenação: ... II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. §1º – Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. §2º – Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Art. 133CPP

Art. 133 – Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode decretar, de ofício, o sequestro pelo equivalente com base na desproporção. O equívoco é duplo: (a) o sequestro pelo equivalente é medida cautelar admitida, mas a sua decretação de ofício na fase investigatória não é regra – depende de representação da autoridade policial ou pedido do MP (art. 127 do CPP), salvo situações de urgência; (b) a mera "desproporção" não é fundamento isolado para a decretação do sequestro, que exige indícios do produto ou proveito do crime. A desproporção é elemento da perda alargada, não da cautelar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "sequestro alargado", expressão inadequada. A constituição de medidas assecuratórias sobre bens equivalentes quando os originais não são encontrados ou estão no exterior é cabível (art. 91, §2º, CP), mas a decretação de ofício pelo juiz, sem requerimento, é exceção e não a regra. Além disso, o termo "alargado" é usado para a perda (definitiva), não para o sequestro (cautelar). A alternativa troca os institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A perda alargada (ou perda por equivalente) é decretada na sentença condenatória, mediante requerimento do Ministério Público, conforme art. 91, §1º do CP. O art. 133 do CPP determina que, após o trânsito em julgado, o juiz promove a venda dos bens cujo perdimento foi decretado, podendo agir de ofício ou a requerimento – mas a decretação da perda em si, na sentença, exige provocação do MP ou da parte interessada. A alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A perda de bens é efeito da condenação (art. 91, CP), não cabendo em caso de sentença absolutória. A única hipótese de confisco em sentença absolutória é a prevista no art. 779 do CPP, para instrumentos ou produtos do crime cuja posse seja ilícita (art. 100 do CP), o que não se confunde com a recomposição do erário. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decretação de ofício da perda alargada pelo juiz é possível (art. 133 do CPP), mas a parte final nega ao condenado o direito de demonstrar a inexistência da incompatibilidade. Isso viola o contraditório e a ampla defesa, pois o condenado tem o direito de provar a origem lícita do patrimônio (Súmula 473 do STF, por analogia). A alternativa é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a medida cautelar (sequestro) e a medida definitiva (perda), bem como a possibilidade de decretação de ofício versus mediante requerimento. Cuidado: o sequestro cautelar de bens equivalentes não pode ser decretado de ofício pelo juiz sem pedido, salvo exceções; já a perda na sentença pode ser decretada de ofício, mas o condenado sempre pode provar a licitude dos bens.

PEGA ESSA DICA!

Grave a diferença: sequestro é medida cautelar (antes da sentença), perda é efeito da condenação (na sentença). A perda alargada (art. 91, §1º CP) exige requerimento do MP ou da parte, salvo quando o juiz age de ofício após o trânsito em julgado (art. 133 CPP).

Gabarito: letra C.

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