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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Distribuição e Registro — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Distribuição e Registro
Código
fg099567
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Alex ajuizou ação em face do condomínio edilício em que tinha uma unidade autônoma, pleiteando a anulação das deliberações tomadas em assembleia que reputava inválida.A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da comarca X, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação da parte ré, Alex manifestou desistência da ação, o que foi homologado por sentença pelo juízo.Três meses depois, Alex intentou nova demanda em face do condomínio edilício, formulando o mesmo pedido e invocando a mesma causa petendi, embora, desta vez, também tenha integrado o polo ativo Carlos, outro condômino que reputava nulas as deliberações tomadas na assembleia questionada.Tendo a petição inicial da segunda demanda sido distribuída à 2ª Vara Cível da mesma comarca X, o juiz que a apreciou, tendo tido ciência da existência do primeiro feito, declinou da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível.Recebendo, então, o segundo processo, o juízo da 1ª Vara Cível discordou do declínio operado e determinou a devolução dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível.Pode-se afirmar, nesse contexto, que:
  1. Aerrou o juízo da 2ª Vara Cível da comarca X, pois, ao apreciar a petição inicial da segunda demanda, cabia-lhe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;
  2. Berrou o juízo da 2ª Vara Cível da comarca X, pois, ao apreciar a petição inicial da segunda demanda, cabia-lhe suscitar conflito negativo de competência;
  3. Cacertou o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X, pois, concluindo pela competência do juízo da 2ª Vara Cível, cabia-lhe determinar a devolução dos autos;
  4. Dcaso o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X tivesse suscitado conflito negativo de competência, o tribunal deveria rejeitá-lo;
  5. Ecaso o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X tivesse suscitado conflito negativo de competência, o tribunal não deveria dele conhecer.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — caso o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X tivesse suscitado conflito negativo de competência, o tribunal deveria rejeitá-lo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conflito de competência e distribuição por dependência no CPC

Gabarito: letra D. O juízo da 1ª Vara, ao discordar da declinação de competência, deveria ter suscitado conflito negativo de competência (CPC, art. 66, parágrafo único). Se o fizesse, o tribunal declararia a competência da 1ª Vara, rejeitando o conflito, pois a segunda ação é dependente da primeira nos termos do art. 286, II do CPC (extinção sem resolução de mérito e reiteração do pedido). As demais alternativas estão incorretas.

A situação envolve a extinção do primeiro processo por desistência homologada antes da citação (sem resolução de mérito). Ao ajuizar nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir, mesmo em litisconsórcio com outro autor, a ação deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento (art. 286, II). O juiz da 2ª Vara agiu corretamente ao declinar da competência. O juiz da 1ª Vara, ao discordar, não podia simplesmente devolver os autos; deveria suscitar conflito.

Art. 66CPC

Art. 66 - Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há coisa julgada material, pois a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito (desistência antes da citação). A segunda ação pode ser proposta, mas deve observar a distribuição por dependência. O juiz da 2ª Vara não errou ao declinar; agiu conforme o art. 286, II.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O juiz da 2ª Vara não deve suscitar conflito, pois reconheceu sua incompetência e declinou. O conflito negativo surgiria apenas se o juiz da 1ª Vara também se declarasse incompetente. Caberia a este último suscitar o conflito, conforme art. 66, parágrafo único.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz da 1ª Vara errou ao devolver os autos. O parágrafo único do art. 66 impõe o dever de suscitar o conflito quando não acolhe a declinação e não atribui a competência a outro juízo. A devolução simples é irregular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Se o juiz da 1ª Vara tivesse suscitado o conflito negativo, o tribunal, ao analisar, constataria que a segunda ação deve ser distribuída por dependência ao juízo da primeira (art. 286, II). Portanto, declararia a competência da 1ª Vara, rejeitando o conflito (no sentido de negar a pretensão de incompetência). A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O tribunal sempre conhece do conflito de competência suscitado por juiz (art. 953, I). Não há hipótese de não conhecimento nesse caso. A alternativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre quem deve suscitar o conflito. Lembre-se: o juiz que recebe a declinação e discorda é quem deve suscitá-lo (art. 66, parágrafo único). Não confunda com o juiz que declinou.

Gabarito: letra D.

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