Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg099568
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio ajuizou ação pleiteando a condenação de Tício a cumprir uma obrigação de fazer derivada de contrato por ambos celebrado.Encerradas as fases postulatória e da instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pedido do autor, condenando o réu a cumprir a obrigação em certo prazo e cominando multa por dia de descumprimento.Levando em consideração que as astreintes cominadas pelo órgão judicial não haviam sido postuladas por Caio em sua petição inicial, é correto concluir que a sentença:
Aé nula, por ultra petita, cabendo ao tribunal, em sede de recurso de apelação, podar o seu excesso;
Bé nula, por ultra petita, cabendo ao tribunal, em sede de recurso de apelação, invalidá-la;
Cé nula, por extra petita, cabendo ao tribunal, em sede de recurso de apelação, invalidá-la;
Dé nula, por extra petita, cabendo ao tribunal, de ofício, invalidá-la;
Eé válida, já que proferida em conformidade com a disciplina legal aplicável.
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GabaritoE — é válida, já que proferida em conformidade com a disciplina legal aplicável.
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Astreintes concedidas de ofício pelo juiz – validade da sentença
Gabarito: letra E. A sentença é válida porque o juiz, ao fixar multa diária (astreinte) para cumprimento de obrigação de fazer, age dentro de seus poderes legais, independentemente de pedido da parte. O CPC autoriza a imposição de ofício, portanto não há nulidade por ultra ou extra petita.
A questão testa o conhecimento sobre os limites da sentença (ultra petita, extra petita, infra petita) e os poderes do juiz na tutela específica das obrigações de fazer. O erro comum é acreditar que toda concessão não pedida gera nulidade, mas a lei processual confere ao juiz a possibilidade de fixar astreintes ex officio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o pensar que a falta de pedido na inicial torna a sentença nula. No entanto, o ordenamento processual civil permite ao juiz, de ofício, cominar multa coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 497 do CPC). Portanto, a sentença está em conformidade com a lei.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Sentença do juiz
Condenou Tício a cumprir obrigação de fazer, fixando multa diária (astreintes) de ofício, sem pedido de Caio na inicial
Art. 497 do CPC (poder do juiz de impor multa coercitiva ex officio)
Válida, conforme a lei
Ultra petita
Julgamento além do pedido formulado
Não ocorre, pois astreintes são medida acessória e legalmente autorizada
Não há nulidade
Extra petita
Julgamento diverso do pedido
Não ocorre, pois a multa visa assegurar a tutela específica pedida
Não há nulidade
Nulidade
Sentença inválida por vício
Inexistente, já que o juiz agiu dentro de seus poderes
Sentença mantida
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença é nula por ultra petita e que o tribunal, em apelação, deve podar o excesso. Ocorre que não há excesso: a imposição de astreintes de ofício não configura julgamento além do pedido, pois é prerrogativa legal do juiz. Logo, não há nulidade a ser podada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também alega nulidade por ultra petita, mas com a consequência de invalidação da sentença. Pelo mesmo motivo, não há ultra petita, e a sentença é válida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a sentença é nula por extra petita (concedeu algo diverso do pedido). A concessão de astreintes não é algo diverso; é medida acessória destinada a tornar efetiva a tutela específica, podendo ser determinada de ofício. Portanto, não há extra petita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta nulidade por extra petita e possibilidade de invalidação de ofício pelo tribunal. Além de não haver extra petita, o tribunal não pode invalidar de ofício uma sentença que está correta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença é válida porque está em conformidade com o CPC. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, fixar multa diária para compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer (art. 497 do CPC). Não há que se falar em nulidade, pois a medida está dentro dos poderes instrutórios e coercitivos do magistrado na tutela específica.