Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Apelação no Processo Civil — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Apelação no Processo Civil
Código
fg099572
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A autarquia previdenciária do município X, que não constitui capital do estado, foi condenada a pagar ao autor de uma ação indenizatória verba correspondente a duzentos salários mínimos.Regularmente intimado da sentença condenatória, o órgão da Advocacia Pública incumbido da defesa da autarquia interpôs recurso de apelação, devidamente fundamentado.A petição de apelação foi protocolizada pela parte ré 20 dias úteis depois da intimação pessoal do membro da Advocacia Pública, sem que tivesse sido efetuado o preparo.É correto afirmar, nesse cenário, que:
Aa apelação não poderá ser conhecida em razão da falta de legitimidade recursal, pois cabe aos municípios interpor recursos em favor de suas autarquias;
Ba apelação não poderá ser conhecida em razão de sua intempestividade;
Ca apelação poderá ser conhecida, a despeito da ausência de preparo;
Do reexame necessário não incide no caso, pois pressupõe a condenação, apenas, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
Eo reexame necessário não incide no caso, pois o valor da verba indenizatória arbitrada na sentença se situa abaixo do patamar legal.
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GabaritoC — a apelação poderá ser conhecida, a despeito da ausência de preparo;
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Apelação interposta por autarquia municipal – isenção de preparo e tempestividade
Gabarito: letra C. A apelação interposta por autarquia municipal pode ser conhecida mesmo sem preparo, pois as autarquias gozam de isenção de preparo recursal. Além disso, o recurso foi interposto dentro do prazo dobrado (30 dias úteis) concedido pelo art. 183 do CPC, sendo tempestivo. A ausência de preparo não é obstáculo, conforme regra processual.
Art. 183CPC
Art. 183 – "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
A questão exige conhecimento sobre legitimidade recursal, prazos, preparo e reexame necessário.
1Legitimidade recursalAutarquia tem personalidade própria (art. 75, IV, CPC)
2Prazo em dobro30 dias úteis (art. 183, CPC)
3TempestividadeInterposto em 20 dias úteis
4Isenção de preparoEntes públicos são isentos
5Conhecimento do recursoGabarito: letra C
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a autarquia não tem legitimidade recursal, cabendo ao município interpor o recurso. No entanto, a autarquia possui personalidade jurídica própria e capacidade processual, podendo ser representada por seus próprios procuradores (art. 75, IV, CPC). Logo, possui legitimidade para recorrer.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Alega intempestividade. O prazo para apelação de ente público é de 30 dias úteis (dobro do prazo comum de 15 dias), contado da intimação pessoal (art. 183, CPC). O recurso foi interposto 20 dias úteis após a intimação, portanto dentro do prazo. Tempestivo.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A apelação pode ser conhecida apesar da ausência de preparo. Autarquias e demais entes públicos (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias) são isentos de preparo recursal, conforme disposição do CPC. A falta de recolhimento não impede o conhecimento do recurso.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O reexame necessário (duplo grau obrigatório) incide também sobre sentenças condenatórias proferidas contra autarquias, conforme art. 496, I, do CPC. A alternativa restringe indevidamente o rol a União, Estados, DF e Municípios.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O valor da condenação (200 salários mínimos) está acima do patamar legal de dispensa de reexame necessário para autarquias municipais, que é de 100 salários mínimos (art. 496, §3, III, CPC). Portanto, o reexame necessário incide no caso. A alegação de valor abaixo do patamar é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo comum (15 dias) e o prazo em dobro para entes públicos. Lembre-se: autarquias também gozam do benefício do art. 183 do CPC. Além disso, a isenção de preparo é frequentemente esquecida. Fique atento ao rol do art. 496 para reexame necessário.