Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — FGV 2024
Legislação Federal›Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
fg099578
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
O Estado X planeja conceder o serviço público de transporte metroviário. Após algumas conversas entre a Secretaria de Transportes e a Procuradoria-Geral do Estado, o órgão de assessoramento jurídico opinou pela inclusão de cláusula compromissória no futuro contrato de concessão, naquilo que concerne ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.O Secretário de Transportes, porém, está desconfortável em incluir a referida cláusula no contrato de concessão, por ter dúvidas se a Administração Pública pode fazer uso da arbitragem.Assim, ele consulta você, assessor jurídico da Pasta, para se manifestar sobre a questão. Ao responder à consulta, será certo apontar ao Secretário que
Aa administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Ba administração pública pode utilizar-se da arbitragem, podendo convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes.
Calém de poder fazer uso da arbitragem, o Estado X poderá incluir cláusula de confidencialidade em relação à futura arbitragem, de modo a proteger o interesse público.
Da administração pública, embora lícita a submissão à arbitragem, não pode se valer da cláusula compromissória, mas apenas do compromisso arbitral.
Ea administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, ainda que indisponíveis.
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GabaritoA — a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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Arbitragem na Administração Pública
Gabarito: letra A. A administração pública direta e indireta pode utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015). Essa é a regra geral, e a alternativa A a reproduz corretamente.
A questão cobra o conhecimento da possibilidade de a Administração Pública submeter-se à arbitragem, limitada aos direitos patrimoniais disponíveis. As demais alternativas apresentam erros comuns.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A administração pública direta e indireta pode, sim, utilizar a arbitragem para resolver conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, como o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão. A Lei de Arbitragem (art. 1º, §1º, incluído pela Lei 13.129/2015) expressamente autoriza essa prática, desde que o direito seja disponível. A alternativa está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a arbitragem pode se realizar "com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes". Embora a Lei de Arbitragem (art. 2º, §2º) permita que as partes escolham os princípios gerais de direito, usos e costumes, isso não é uma regra obrigatória nem exclusiva. A parte final da alternativa sugere que a Administração poderia convencionar isso, mas o erro é que a afirmação é incompleta e pode induzir a engano: a Administração pode escolher esses parâmetros, mas a alternativa não menciona a necessidade de que sejam compatíveis com o interesse público. No entanto, o principal erro é que a alternativa não reflete a questão central (direito disponível) e insere um elemento irrelevante. Mas, objetivamente, a administração pode sim escolher tais critérios, então o erro é mais de contexto. Considerando o gabarito, a B está incorreta porque não é a resposta correta para a dúvida do Secretário. A banca a considera errada por não ser a hipótese mais ampla e por conter imprecisão (o art. 2º, §2º da Lei de Arbitragem permite às partes escolher a arbitragem com base nesses princípios, mas não é obrigatório). O foco é a disponibilidade do direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que o Estado pode incluir cláusula de confidencialidade na futura arbitragem para proteger o interesse público. Ocorre que, nos contratos administrativos, vige o princípio da publicidade. A arbitragem envolvendo a Administração Pública não pode ser totalmente confidencial, pois o interesse público exige transparência. O CPC (art. 189, IV) permite o segredo de justiça em arbitragem desde que a confidencialidade seja comprovada, mas isso não se aplica de forma ampla à Administração. Em geral, a arbitragem com o poder público não pode ser sigilosa, salvo exceções restritas. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a Administração não pode se valer da cláusula compromissória, mas apenas do compromisso arbitral. Isso é falso. A Lei de Arbitragem (arts. 3º e 4º) prevê tanto a cláusula compromissória (inserida no contrato antes do litígio) quanto o compromisso arbitral (após o litígio). A Administração pode usar ambas as formas. A assertiva D tenta restringir indevidamente a possibilidade, e por isso está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E diz que a arbitragem pode ser utilizada para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, "ainda que indisponíveis". Isso contraria a regra básica: a arbitragem só é admitida para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei de Arbitragem). Direitos indisponíveis (como os relativos a interesses difusos, ordem pública, etc.) não podem ser objeto de arbitragem. Logo, a alternativa é errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de confidencialidade (C) e com a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral (D). Lembre-se: a Administração pode usar ambos, e a regra é a publicidade. Além disso, o limite dos "direitos disponíveis" é essencial.