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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Resposta do Réu e Revelia
Código
fg099580
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
Regina foi citada em ação pelo procedimento comum, movida por Saulo. Em contestação, Regina alegou, de início, a incompetência absoluta do juízo e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.Adicionalmente, Regina argumentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, indicando que João é que deveria figurar como réu.Em relação à matéria de fato alegada por Saulo em sua petição inicial, Regina nada argumentou em defesa.Sobre o caso acima, é correto afirmar que
  1. ASaulo poderá alterar a petição inicial para substituir Regina, no prazo de 10 (dez) dias.
  2. Brealizada a substituição, Saulo reembolsará as despesas e pagará honorários ao advogado de Regina, que serão fixados entre cinco a dez por cento do valor da causa.
  3. Ccaso superadas as preliminares, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial e não impugnadas por Regina, ressalvadas as exceções legais.
  4. Ddepois da contestação, Regina poderá deduzir livremente novas alegações, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  5. Ea alegação de incompetência absoluta do juízo não poderia ser conhecida de ofício pelo juízo, mas apenas a requerimento de Regina, sob pena de preclusão.
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GabaritoC — caso superadas as preliminares, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial e não impugnadas por Regina, ressalvadas as exceções legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Resposta do Réu e Revelia – CPC/2015

Gabarito: letra C. Após superadas as preliminares, as alegações de fato não impugnadas pelo réu são presumidas verdadeiras, conforme o art. 341 do CPC/2015, salvo as exceções legais. As demais alternativas erram nos prazos (art. 338), percentuais (art. 338, parágrafo único), na possibilidade de novas alegações (art. 342) e no conhecimento de ofício da incompetência absoluta (art. 64, §1º).

A questão exige conhecimento de dispositivos específicos do CPC/2015 sobre a contestação e seus efeitos. Vejamos cada alternativa.

Aspecto

Regra no CPC/2015

Aplicação ao caso de Regina

Fundamento Legal

Presunção de veracidade dos fatos não impugnados

Após superadas as preliminares, os fatos alegados pelo autor e não contestados especificamente pelo réu são presumidos verdadeiros, salvo exceções legais (ex.: quando o fato for incontroverso, quando a defesa for por advogado dativo ou curador especial, ou quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento indispensável).

Regina nada argumentou sobre os fatos narrados por Saulo. Superadas as preliminares (incompetência, ilegitimidade), os fatos não impugnados serão presumidos verdadeiros.

Art. 341, caput e parágrafo único, CPC

Prazo para substituição do réu (ilegitimidade)

15 dias, contados da decisão que faculta a alteração da petição inicial.

A alternativa A erra ao mencionar 10 dias.

Art. 338, CPC

Honorários advocatícios na substituição do réu

Entre 3% e 5% sobre o valor da causa (ou valor equitativo se irrisório).

A alternativa B erra ao indicar 5% a 10%.

Art. 338, parágrafo único, CPC

Possibilidade de novas alegações após a contestação

O réu pode deduzir novas alegações apenas até o saneamento do processo, salvo exceções (ex.: fato superveniente, direito superveniente).

A alternativa D erra ao afirmar que pode ser a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Art. 342, CPC

Conhecimento de ofício da incompetência absoluta

O juiz deve conhecer de ofício a incompetência absoluta, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão.

A alternativa E erra ao negar o conhecimento de ofício.

Art. 64, §1º, CPC

Contestação (CPC/2015)
  • 1Preliminares (arts. 337-340)
    • Incompetência absoluta
    • Ilegitimidade de parte
    • Substituição do réu (art. 338)
      • Prazo: 15 dias
      • Honorários: 3% a 5%
  • 2Mérito (art. 341)
    • Impugnação específica dos fatos
    • Presunção de veracidade se não impugnar
      • Ressalvas legais (incisos I a III)
  • 3Ônus da impugnação
    • Fatos incontroversos
    • Fatos não impugnados → verdadeiros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para o autor alterar a petição inicial e substituir o réu é de 10 dias. O art. 338 do CPC/2015 estabelece prazo de 15 (quinze) dias, e não 10. A banca troca o número: o correto é 15.

Art. 338CPC

Art. 338 — "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os honorários do advogado do réu excluído serão fixados entre cinco a dez por cento do valor da causa. O art. 338, parágrafo único, determina percentual entre três e cinco por cento. A banca dobra o intervalo.

Art. 338, §8CPC

Art. 338, parágrafo único — "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a regra do art. 341 do CPC/2015: superadas as preliminares, presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, salvo as exceções legais (incisos I a III e parágrafo único). Regina não impugnou os fatos, então, uma vez que as preliminares sejam afastadas, a presunção de veracidade incide.

Art. 341CPC

Art. 341 — "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o réu pode deduzir livremente novas alegações a qualquer tempo e grau de jurisdição após a contestação. O art. 342 do CPC/2015 limita essa possibilidade a três hipóteses específicas: fato ou direito superveniente; matéria de ofício; ou expressa autorização legal. Logo, não é livre.

Art. 342CPC

Art. 342 — "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a incompetência absoluta não poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento de Regina, sob pena de preclusão. Isso é falso: a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e é declarada de ofício (art. 64, §1º do CPC/2015). A banca troca o regime da incompetência absoluta (que é cognoscível ex officio) pela incompetência relativa (que só pode ser alegada pelo réu, sob pena de preclusão).

Art. 64, §1CPC

Art. 64 — "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E inverte a regra: incompetência absoluta é conhecível de ofício; a relativa é que preclui se não arguida em preliminar. Fique atento a essa troca clássica.

💡 Dica: Memorize os prazos e percentuais do art. 338 (15 dias; 3% a 5%) e a diferença entre incompetência absoluta (ofício) e relativa (preclusão). Resolver questões sobre esses pontos fixa o conteúdo.

Gabarito: letra C

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