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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Resposta do Réu e Revelia
Código
fg099581
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
Joana ajuizou ação ordinária em face do Estado Alfa. Sua pretensão é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa, com decisão transitada em julgado. Não há necessidade de produção de qualquer prova além das que já instruem a petição inicial.Em tal hipótese, caberá ao juiz
  1. Ajulgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu.
  2. Bjulgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu, podendo retratar-se em 10 (dez) dias, se interposta apelação por Joana.
  3. Cdeterminar a citação do Estado Alfa, para que este, caso queira, manifeste interesse no julgamento liminar de improcedência.
  4. Dindeferir a petição inicial, por se tratar de ausência de interesse processual por parte de Joana.
  5. Eindeferir a petição inicial, fundado em inépcia, por faltar causa de pedir à pretensão de Joana.
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GabaritoA — julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC)

Gabarito: letra A. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu, quando a causa dispensar fase instrutória e a pretensão contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme art. 332, caput e inciso III, do CPC/2015.

A questão descreve exatamente essa hipótese: Joana ajuíza ação ordinária contra o Estado Alfa, com pretensão contrária a IRDR já transitado em julgado, e não há necessidade de produção de provas. Logo, aplica-se o julgamento liminar de improcedência, sem citação do réu, como previsto no dispositivo legal.

Art. 332, §3CPC

Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] § 3º — Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Prazo de Retratação

Exige Citação do Réu?

Correta?

A

Julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu

Art. 332, caput e inciso III, CPC

Não mencionado (retratação é posterior)

Não

✅ Sim

B

Julgar liminarmente improcedente, com retratação em 10 dias após apelação

Art. 332, § 3º, CPC (prazo correto: 5 dias)

10 dias (errado)

Não

❌ Não

C

Citar o réu para manifestar interesse no julgamento liminar de improcedência

Art. 332, caput, CPC (independe de citação)

Não se aplica

Sim (exige)

❌ Não

D

Indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual

Art. 332 (hipótese é de improcedência liminar, não indeferimento)

Não se aplica

Não

❌ Não

E

Indeferir a petição inicial por inépcia (falta de causa de pedir)

Art. 332 (hipótese é de improcedência liminar, não indeferimento)

Não se aplica

Não

❌ Não

  1. 1Ação ajuizada
  2. 2Juiz verifica requisitos
  3. 3Sem citação do réu
  4. 4Sentença de improcedência
  5. 5Apelação
  6. 6Retratação (5 dias)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra exata do art. 332: o juiz julga liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu, quando a pretensão contraria IRDR e não há necessidade de prova. A alternativa não menciona retratação, o que está correto – a retratação é facultativa e só após apelação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo de retratação em 10 dias. O art. 332, § 3º, estabelece que o juiz pode retratar-se em 5 (cinco) dias após interposição da apelação, e não 10. Além disso, a retratação é um ato posterior à apelação, não concomitante ao julgamento liminar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 332 não exige qualquer manifestação do réu antes do julgamento liminar. Pelo contrário, a sentença é proferida independentemente de citação; o réu só será citado posteriormente, em caso de retratação ou para contrarrazões (art. 332, § 4º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há ausência de interesse processual. Joana tem interesse na prestação jurisdicional, mesmo que sua pretensão seja contrária ao IRDR. A improcedência liminar é julgamento de mérito, e não extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI). Aplica-se o art. 332, e não o art. 330.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também não há inépcia da petição inicial. A causa de pedir é a pretensão contrária ao IRDR, o que é juridicamente possível. A hipótese é de improcedência liminar (mérito), e não de indeferimento por inépcia (art. 330, I).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B confunde o prazo de retratação (5 dias, art. 332, § 3º) com o prazo de 10 dias – que não existe nesse contexto. Lembre-se: a retratação é de 5 dias e apenas após a apelação.

Gabarito: letra A.

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