Ação Monitória – Embargos Monitórios (CPC/2015)
Gabarito: Letra B. A oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, conforme o art. 702, § 4º, do CPC. As demais alternativas contrariam disposições expressas do mesmo artigo.
A questão testa o conhecimento dos efeitos e do procedimento dos embargos à ação monitória, regulados nos §§ 1º a 11 do art. 702 do CPC. A banca explorou prazos, exigências e recursos de forma a exigir literalidade do dispositivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo para o autor responder aos embargos é de 15 (quinze) dias, e não 10. É o que determina o art. 702, § 5º:
Art. 702, §5CPC
Art. 702, § 5º — Lei 13.105/2015: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é fiel ao art. 702, § 4º:
Art. 702, §4CPC
Art. 702, § 4º — Lei 13.105/2015: A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Portanto, a suspensão é temporária e cessa com a sentença de primeiro grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Rejeitados os embargos, constitui-se título executivo judicial (e não extrajudicial), e o prazo para pagamento segue o rito do cumprimento de sentença (art. 523, que prevê 15 dias, e não 3). Veja o § 8º:
Art. 702, §8CPC
Art. 702, § 8º — Lei 13.105/2015: Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 702, caput, expressamente dispensa a prévia garantia do juízo:
Art. 702CPC
Art. 702, caput — Lei 13.105/2015: Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso cabível contra a sentença que julga os embargos é a apelação, e não o agravo de instrumento. Previsão do § 9º:
Art. 702, §9CPC
Art. 702, § 9º — Lei 13.105/2015: Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Gabarito: letra B.