Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
fg099589
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
José ajuizou ação de procedimento comum em face de João, manifestando interesse na autocomposição. Após verificar que a petição inicial preenche todos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designou audiência de conciliação.Sobre o caso acima, é correto afirmar que
Aa audiência de conciliação somente pode ser realizada por meio presencial, vedada sua realização por meio eletrônico, em nome do princípio da identidade física do juiz.
Bo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte adversa.
CJoão poderá manifestar seu desinteresse na audiência de conciliação por meio de petição, apresentada com 15 (quinze) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Ea audiência de conciliação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado João com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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GabaritoE — a audiência de conciliação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado João com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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Audiência de conciliação ou mediação no CPC/2015
Gabarito: letra E. O caput do art. 334 do CPC/2015 determina que a audiência de conciliação seja designada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. A alternativa E reproduz exatamente esse dispositivo, sendo a única correta.
Art. 334CPC
Art. 334 — "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência"
As demais alternativas distorcem prazos, percentuais e regras previstas nos parágrafos do mesmo artigo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a audiência só pode ser presencial. O §7º do art. 334 permite expressamente a realização por meio eletrônico: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". A justificativa com o princípio da identidade física do juiz é descabida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §8º do art. 334 fixa a multa em até dois por cento (e não cinco) e determina que a multa seja revertida em favor da União ou do Estado, não da parte adversa: "multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para o réu manifestar desinteresse é de 10 dias de antecedência, conforme §5º do art. 334: "o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência". A alternativa menciona 15 dias, errando o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §12 do art. 334 determina intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma audiência e o início da seguinte, não 30 minutos: "intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o caput do art. 334: antecedência mínima de 30 dias para a audiência e citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Sem erros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de números em várias alternativas: 5% (multa) em vez de 2%; 15 dias (desinteresse) em vez de 10; 30 minutos (intervalo) em vez de 20; e ainda a inversão da destinação da multa (parte adversa em vez de União/Estado). A única alternativa que acerta os números é a E. Memorize os valores exatos do art. 334 para não cair nessas armadilhas.
PEGA ESSA DICA!
Decore os principais números do art. 334: antecedência da audiência = 30 dias; citação do réu = 20 dias antes; desinteresse = 10 dias; multa por não comparecimento = até 2% (não 5%); intervalo entre audiências = 20 minutos (não 30). São os pontos mais cobrados em provas sobre o tema.