Cooperação judiciária nacional e atos concertados no CPC/2015
Gabarito: letra B. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de atos concertados entre juízes cooperantes, que podem consistir no estabelecimento de procedimento para obtenção e apresentação de provas (art. 69, §2º, II). A alternativa B reproduz exatamente essa previsão legal, sendo a única correta.
A questão envolve a cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais, novidade do CPC/2015 (arts. 67 a 69). O art. 69 enumera as formas de execução do pedido de cooperação, incluindo os atos concertados entre juízes cooperantes. O §2º do mesmo artigo especifica que esses atos podem consistir, entre outros, no estabelecimento de procedimento para obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos.
Art. 69, §2CPC
Art. 69 — O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: (...) IV — atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 2º — Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (...) II — a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as varas devem expedir cartas de ordem ao juízo prevento. A carta de ordem é expedida pelo tribunal para juízo inferior (art. 237, I, CPC), não entre varas de mesma instância. O instrumento adequado seria a carta precatória (art. 237, III) ou, como no caso, o ato concertado. Além disso, a cooperação entre juízos de mesma hierarquia pode ser feita por ato concertado, dispensando a expedição de cartas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está em perfeita consonância com o art. 69, §2º, II, do CPC. O ato concertado é forma de cooperação que permite aos juízes estabelecerem, de comum acordo, o procedimento para produção de provas, como perícias e inspeções, exatamente o que os juízes do caso pretendiam.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é possível dispensar a descrição precisa do ato e seus objetivos. O caput do art. 69 afirma que o pedido de cooperação "prescinde de forma específica", mas isso significa que não há rigidez formal, e não que se possa deixar de indicar o objeto. O ato concertado deve ter um conteúdo mínimo razoável para que seja efetivado; a total ausência de descrição inviabiliza a cooperação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é prescindível a indicação da vigência do ato concertado. Embora o CPC não exija prazo de validade para o ato concertado, a afirmação é genérica e não reflete a sistemática. O ato concertado é um acordo de procedimento; sua "vigência" não é um requisito legal, mas isso não é o ponto central. A alternativa está incorreta por sugerir que a cooperação dispensa a indicação de elementos essenciais, o que não se sustenta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que não é necessário especificar as determinações e atos, cabendo ao juiz responsável decidir. Isso viola o princípio da cooperação, que exige que o juiz cooperante atenda ao pedido formulado (art. 68, CPC). O juiz que recebe o pedido não pode alterá-lo unilateralmente; deve cumprir o que foi solicitado ou, se impossível, comunicar o juízo requerente. A discricionariedade não é absoluta.
Gabarito: letra B.