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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg099600
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituem importante mecanismo para a celeridade e a duração razoável do processo. Especificamente para causas de menor complexidade, sua competência é relevante para reduzir o estoque de litigiosidade da justiça.Sobre a competência dos Juizados Especiais, é correto afirmar que
  1. Aentre as causas de menor complexidade, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, incluem-se as causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo.
  2. Bconsideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para fixação de competência do Juizado Especial Criminal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 3 (três) anos.
  3. Cas ações de despejo para uso próprio excluem-se da competência do Juizado Especial Cível, independentemente do valor da causa.
  4. Dos títulos executivos judiciais, ainda que de valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Cíveis.
  5. Eficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizados Especiais: competência

Gabarito: letra E. A competência do Juizado Especial Cível é fixada pelo art. 3º da Lei 9.099/1995, que exclui expressamente as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública (§2º). As demais alternativas erram ao alterar os limites de valor (art. 3º, I), o conceito de infração de menor potencial ofensivo (art. 61) ou a inclusão/exclusão de ações.

A banca cobra a literalidade da Lei 9.099/1995. O texto canônico é claro:

Art. 3, §2Lei-9099

Art. 3º — O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I — as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) III — a ação de despejo para uso próprio; (...) § 2º — Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Art. 61 — Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o limite é de 60 salários mínimos, mas o art. 3º, I, fixa 40. É o erro clássico de troca do número.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a pena máxima é de 3 anos; o art. 61 determina 1 ano. Novamente troca do número.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação de despejo para uso próprio exclui-se da competência. Na verdade, o art. 3º, III, a inclui expressamente como causa de menor complexidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que títulos executivos judiciais (sentenças) não se incluem na competência. O art. 3º, §1º, I, determina que o Juizado promove a execução dos seus próprios julgados, ou seja, os títulos judiciais são sim executados no âmbito do Juizado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 3º, §2º: ficam excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública. Essa é a literalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter números (40↔60, 1 ano↔3 anos) e incluir/excluir ações. Decore os exatos limites do art. 3º e a lista de exclusões do §2º. Com treino, essas trocas ficam fáceis de detectar.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra E — a única que coincide com o texto legal.

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