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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
fg099606
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
Carine ajuizou ação de divórcio em face de Rafael, cumulada com fixação de guarda e alimentos em favor de seus filhos menores, valendo-se do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Carine manifestou desinteresse expresso na realização de audiência de mediação.Conforme as disposições do Código de Processo Civil, ao receber a petição inicial, o juiz ordenará a citação de Rafael para
  1. Acomparecer à audiência de conciliação e mediação, cuja realização é obrigatória.
  2. Bofertar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.
  3. Cindicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu interesse na mediação, para eventual designação de audiência.
  4. Dcomparecer à audiência de mediação, salvo se manifestar seu desinteresse no prazo de 10 (dez) dias antes da data designada.
  5. Eofertar proposta de acordo, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
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GabaritoA — comparecer à audiência de conciliação e mediação, cuja realização é obrigatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento especial de divórcio e audiência de mediação

Gabarito: letra A. No procedimento especial de divórcio (ações de família), o CPC determina que o juiz, ao receber a petição inicial, ordene a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação, sendo essa audiência obrigatória – salvo se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição. A manifestação exclusiva do autor (Carine) não dispensa a audiência, pois o art. 695, §1º, exige o desinteresse de ambos. Logo, o réu (Rafael) deve ser citado para a audiência.

A banca testa o conhecimento das regras específicas das ações de família, que derrogam o regime geral do art. 334 (onde apenas o desinteresse do autor já impediria a designação). É essencial distinguir o procedimento comum do especial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 695 do CPC, recebida a petição inicial em ação de divórcio, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. A audiência é obrigatória, e sua dispensa depende da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 695, §1º). Como apenas Carine (autora) manifestou desinteresse, a audiência deve ser realizada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo para contestação em ações de família é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de mediação (art. 695, §2º), e não 20 dias. Além disso, a citação inicial é para a audiência, não para contestar imediatamente. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão de prazo de 5 dias para o réu indicar interesse na mediação. O réu pode, sim, manifestar desinteresse na audiência, mas isso deve ser feito com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º) – prazo que se aplica de forma subsidiária, mas não como regra para a citação inicial. O correto é a citação para a audiência, sem condicionantes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A redação sugere que o réu só comparecerá à audiência se não manifestar desinteresse no prazo de 10 dias. Contudo, no procedimento de família, a manifestação de desinteresse apenas pelo réu não é suficiente para dispensar a audiência; é necessária a concordância de ambas as partes (art. 695, §1º). Logo, a condicionante está equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O réu não é citado para ofertar proposta de acordo, e a ausência dessa proposta não acarreta julgamento antecipado do mérito. A consequência da não apresentação de defesa é a revelia, e o prazo para contestação só se inicia após a audiência. A alternativa não encontra amparo na lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o procedimento comum (art. 334, §4º, I – desinteresse de ambas as partes) e o especial de família. No comum, se o autor manifesta desinteresse na inicial, a audiência não é designada (art. 335, III). Já nas ações de família, o art. 695 impõe a audiência como regra, e a dispensa exige o desinteresse de ambas as partes. O candidato desatento aplica a regra geral e erra. Fique atento ao regime especial!

Gabarito: letra A.

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