Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
fg099607
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
Paulo e Ricardo, capazes, são partes em processo judicial que versa sobre erro médico. Diante da especificidade da matéria e da imprescindibilidade da prova pericial para deslinde da causa, ambos entendem que o profissional médico mais apto a ser o perito da causa é o Dr. Gabriel Barbosa, único especialista no assunto que reside naquela comarca. Assim, Paulo e Ricardo requerem ao juízo, conjuntamente, a nomeação do Dr. Gabriel Barbosa como perito.Considerando que a causa pode ser resolvida por autocomposição e que as partes são capazes, tal requerimento deve ser
Adeferido, eis que a escolha consensual de perito é negócio processual típico.
Bindeferido, pois a escolha de perito é atribuição privativa do magistrado.
Cdeferido, eis que a escolha consensual de perito é negócio processual atípico.
Dindeferido, pois a existência de um único perito na Comarca dispensa a produção de prova pericial, em razão da economia processual.
Edeferido, desde que haja a prévia designação de audiência para saneamento conjunto.
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GabaritoA — deferido, eis que a escolha consensual de perito é negócio processual típico.
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Perícia consensual no CPC/2015
Gabarito: letra A. O art. 471 do CPC/2015 permite expressamente que as partes, de comum acordo, escolham o perito, desde que plenamente capazes e em causa que admita autocomposição. Como esses requisitos estão presentes (partes capazes e causa resolvível por autocomposição), o requerimento deve ser deferido, tratando-se de negócio processual típico – previsto em lei.
A questão testa o conhecimento literal do art. 471 e a classificação dos negócios processuais. O CPC/2015 inova ao admitir a chamada “perícia consensual”, que substitui a perícia realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 471CPC
Art. 471 – "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição."
O § 3º do mesmo artigo reforça: "A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz."
Portanto, a escolha conjunta do perito é um negócio processual TÍPICO (expressamente autorizado pelo legislador), e não atípico (que dependeria de convenção das partes sem previsão legal específica).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O pedido deve ser deferido porque o art. 471 é um exemplo de negócio processual típico – a lei autoriza que as partes, preenchidos os requisitos, escolham o perito de comum acordo. A banca utiliza o termo "negócio processual típico" de forma precisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. Afirma que a escolha do perito é atribuição privativa do magistrado, contrariando o art. 471, que permite a escolha consensual. O juiz nomeia o perito apenas na falta de acordo entre as partes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. Embora o deferimento seja correto, a alternativa classifica a escolha consensual como "negócio processual atípico", quando na verdade é típico (previsto em lei). A troca do termo é a pegadinha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. A existência de um único perito na comarca não dispensa a prova pericial. O art. 471 não condiciona a perícia consensual à pluralidade de peritos; ao contrário, a escolha pode recair sobre o único especialista disponível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. A lei não exige prévia designação de audiência de saneamento conjunto para a escolha consensual do perito. O art. 471 não impõe essa condição; o requerimento pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os requisitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato entre as alternativas A e C: ambas dizem que o pedido deve ser deferido, mas divergem na classificação do negócio processual (típico vs. atípico). A literalidade do art. 471 mostra que é hipótese expressa de negócio processual típico. Memorize: perícia consensual = negócio processual típico.