Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial Cível — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial Cível
Código
fg099613
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Mediador Judiciário
Tito e Mariana propuseram ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na qual pleitearam a condenação da loja Sofá Legal a lhes entregar um conjunto de sofás, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos autores, equivalentes a 30 (trinta) salários-mínimos na data da propositura da demanda.O pedido foi julgado procedente.Em sede de execução da sentença, somados juros, correção monetária e multa por descumprimento das obrigações de fazer e de entrega de coisa, os valores exequendos chegaram ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos.Os autores requereram a penhora em contas bancárias do executado, a qual foi parcialmente frutífera. Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação.Sobre o caso acima, é correto afirmar que
Aem razão do litisconsórcio ativo, o Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento da causa, ante a existência de vedação legal expressa na Lei nº 9.099/1995.
Buma vez que, com os acréscimos moratórios, o valor exequendo superou 40 (quarenta) salários-mínimos, o processo deverá ser extinto, com propositura de execução perante o Juízo comum.
Cdiante do descumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz cominar multa diária, a qual poderá ser elevada ou transformada em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará.
Dpara fixação da competência dos Juizados Especial, deve ser considerado o valor global da causa, razão pela qual a causa tramitou em juízo absolutamente incompetente na fase de conhecimento.
Ena audiência de conciliação, é vedado ao conciliador propor o pagamento a prazo ou a prestação.
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GabaritoC — diante do descumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz cominar multa diária, a qual poderá ser elevada ou transformada em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará.
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Juizado Especial Cível – Competência e Execução
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 52, V da Lei nº 9.099/1995, que permite ao juiz cominar multa diária nas obrigações de fazer e, posteriormente, elevá-la ou convertê-la em perdas e danos, arbitrados de imediato. As demais alternativas ou contrariam a lei ou se baseiam em interpretações equivocadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei nº 9.099/1995 não veda o litisconsórcio ativo no Juizado Especial Cível. A competência é fixada pelo valor da causa, e, em caso de litisconsórcio ativo, cada autor pode individualmente estar dentro do limite de 40 salários mínimos – não sendo necessário somar os pedidos. Não há vedação legal expressa nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite de 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/1995) refere-se ao valor da causa no momento da propositura da ação, não ao valor da execução. A execução da sentença processa-se no próprio Juizado (art. 52, caput), independentemente do valor alcançado após acréscimos legais. Portanto, o simples fato de o valor executório superar 40 SM não obriga a remessa para o juízo comum.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 52, V da Lei nº 9.099/1995 estabelece:
Art. 52, VLei-9099
Art. 52, V — "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado."
O trecho confirma exatamente o que a alternativa descreve: possibilidade de multa diária, elevação ou conversão em perdas e danos, com arbitramento imediato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência do Juizado Especial Cível para a causa em questão não é absolutamente incompetente. No caso, cada autor pleiteou valor individual de 30 salários mínimos, dentro do limite de 40 SM. Em se tratando de litisconsórcio ativo, a jurisprudência admite que o valor de cada litisconsorte seja considerado isoladamente para a fixação da competência. Além disso, a ação foi julgada procedente, o que indica que o Juizado se considerou competente. A afirmação de que o juízo seria absolutamente incompetente na fase de conhecimento é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 53, §2º da Lei nº 9.099/1995 determina que, na audiência de conciliação, o conciliador deve propor o pagamento a prazo ou a prestação, entre outras medidas:
Art. 53, §2Lei-9099
Art. 53, §2º — "Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado."
Logo, não há vedação; ao contrário, há imposição de que o conciliador proponha tais alternativas.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)