Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2024
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg099651
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Assistente Social
O Art. 17 da A Lei Maria da Penha, estabelece, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a pena de
Adetenção.
Bpagamento de cesta básica.
Cpagamento isolado de multa.
Dsanção moral.
Eprestação pecuniária.
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GabaritoA — detenção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha – Art. 17: Penas Vedadas
Gabarito: letra A. O Art. 17 da Lei 11.340/2006 não estabelece uma pena; ele veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária e pagamento isolado de multa. Portanto, a pena aplicável nos crimes de violência doméstica contra a mulher é a prevista no tipo penal correspondente, como a detenção (ex.: lesão corporal – art. 129, §9º, CP, que prevê detenção).
Art. 17Lei-11340
Art. 17 — “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
A banca explora o conhecimento de que o art. 17 não cria uma pena autônoma, mas sim restringe substitutivos penais. O gabarito (detenção) é a única alternativa que não é vedada.
Art. 17 Lei 11.340/2006: Natureza (Não cria pena autônoma, Veda substitutivos penais); Penas vedadas (Cesta básica, Prestação pecuniária, Pagamento isolado de multa); Pena aplicável (Detenção (ex.: lesão corporal), Não é vedada pelo art. 17)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pena de detenção é a sanção privativa de liberdade prevista para a maioria dos crimes de violência doméstica (ex.: lesão corporal leve, ameaça). O art. 17 não a proíbe; ao contrário, proíbe apenas as penas alternativas listadas nas demais alternativas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 17 veda expressamente a pena de cesta básica. Essa vedação também consta no art. 226, §2º, do ECA para casos envolvendo crianças e adolescentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento isolado de multa é vedado pelo art. 17 e pelo Tema Repetitivo 1189 do STJ, que afirma que a vedação obsta a imposição de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Sanção moral” não é espécie de pena prevista no ordenamento jurídico penal brasileiro. O art. 17 não trata dessa figura, mas ela não é uma pena aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prestação pecuniária é vedada pelo art. 17, sendo uma das penas restritivas de direitos que não podem ser aplicadas nos casos de violência doméstica contra a mulher.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica: o enunciado pergunta “a pena de” e o candidato pode pensar que o art. 17 estabelece uma das penas proibidas (cesta básica, multa isolada, prestação pecuniária). Na verdade, o artigo veda essas penas, e a pena aplicável é a comum do CP (detenção).