Colaboração espontânea na Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98)
Gabarito: letra E. A Lei 9.613/98, em seu art. 1º, §5º, prevê expressamente que, em caso de colaboração espontânea, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos. Roberta, primária e colaboradora, se enquadra nessa previsão, sendo possível a substituição. As demais alternativas incorrem em erro de termo, de limite ou de obrigatoriedade.
A banca testa o conhecimento do regime especial de colaboração no crime de lavagem de capitais, que oferece três benefícios cumulativos: redução da pena de 1 a 2/3, fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, e possibilidade de não aplicação da pena ou substituição por restritiva de direitos. É importante distinguir essas hipóteses das regras gerais do Código Penal.
Benefício previsto na Lei 9.613/98 (art. 1º, §5º) | Descrição legal | Aplicabilidade a Roberta (primária, colaboração espontânea, pena 5 anos) |
|---|
Redução da pena | De 1 a 2/3 (causa especial de diminuição) | Aplicável, mas a alternativa A erra ao chamar de "atenuação" |
Regime inicial de cumprimento | Aberto ou semiaberto | Aplicável, mas a alternativa B erra ao falar em "prisão albergue domiciliar" |
Substituição da pena privativa por restritiva de direitos | Possibilidade de não aplicar a pena ou substituí-la | Aplicável (alternativa E correta) |
Suspensão condicional da pena (sursis) | Não previsto para este caso específico; regra geral exige pena ≤ 2 anos (ou ≤ 4 anos para maiores de 70) | Inaplicável (pena de 5 anos supera o limite) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação utiliza o termo "atenuada", mas a lei prevê "redução" de um a dois terços. Embora coloquialmente possam ser confundidos, tecnicamente a redução é uma causa especial de diminuição, enquanto a atenuação se refere às circunstâncias genéricas do art. 65 do CP. Além disso, a lei não fala em "atenuação" para a colaboração. Portanto, a alternativa é imprecisa e, para os rigores da banca, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe "prisão albergue domiciliar" como regime inicial de cumprimento de pena. O que a lei permite é fixar o regime inicial aberto ou semiaberto (art. 1º, §5º). "Prisão domiciliar" é medida cautelar diversa (art. 318 CPP), não se aplicando à execução definitiva da pena. Assim, a alternativa é completamente descabida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sursis (suspensão condicional da pena) do art. 77 do CP é cabível apenas para penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos (regra geral) ou até 4 anos para maiores de 70 anos ou por razões de saúde. Roberta foi condenada a 5 anos, valor que supera ambos os limites, inviabilizando o benefício. Ademais, o período de suspensão de 4 a 6 anos só se aplica na hipótese especial do §2º, que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pelo art. 33, §2º, 'b' do CP, a pena de reclusão superior a 4 e não superior a 8 anos tem regime inicial semiaberto. Contudo, na colaboração da Lei 9.613/98, o juiz pode fixar regime inicial aberto ou semiaberto (art. 1º, §5º). A alternativa usa "deverá", indicando obrigatoriedade, quando na verdade há discricionariedade. Logo, está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 9.613/98, art. 1º, §5º, estabelece que, em caso de colaboração espontânea que conduza à apuração das infrações, o juiz pode "deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos". Roberta preenche os requisitos (primária, colaborou espontaneamente), portanto pode ser beneficiada com a substituição por restritiva de direitos. A alternativa está correta.
Gabarito: letra E.