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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2024

Direito PenalTipicidade
Código
fg099678
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Caio, com intenção de matar, desferiu um disparo de arma de fogo no peito de Tício. Tício caiu, severamente machucado, porém, ainda vivo, quando se iniciou uma tempestade, um raio o atingiu, de maneira que Tício veio a falecer em decorrência da forte descarga elétrica.Nesse caso, sobre a responsabilidade de Caio, assinale a afirmativa correta.
  1. AHouve causa superveniente relativamente independente, sem ruptura do nexo de causalidade, de forma que Caio responde pelo resultado.
  2. BA causa superveniente produziu por si só o resultado, de forma a afastar a responsabilidade de Caio pelo evento morte, subsistindo a tentativa.
  3. CCaio deve responder pelo resultado caso comprovado que o tiro mataria Tício de qualquer maneira.
  4. DCaio responde apenas pelos atos já praticados, em razão da ruptura do nexo de causalidade, tal como ocorre na desistência voluntária.
  5. ETendo em vista que o evento morte teria ocorrido independentemente da ação de Caio, não subsiste qualquer responsabilidade penal de Caio.
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GabaritoB — A causa superveniente produziu por si só o resultado, de forma a afastar a responsabilidade de Caio pelo evento morte, subsistindo a tentativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Concausas supervenientes

Gabarito: letra B. No caso, o raio constitui causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo o nexo causal entre a conduta de Caio e o evento fatal. Assim, Caio responde apenas por tentativa de homicídio (art. 13, §1º, Código Penal).

A banca explora a distinção entre concausas que não rompem o nexo causal (preexistentes, concomitantes ou supervenientes que apenas concorrem) e aquelas que o rompem (supervenientes que, por si sós, produzem o resultado). A tabela a seguir fixa o contraste:

Tipo de concausa

Exemplo

Efeito no nexo causal

Preexistente (ex.: hemofilia)

Vítima com fragilidade orgânica

Não rompe: agente responde pelo resultado

Concomitante (ex.: segundo tiro de outrem)

Disparo simultâneo

Não rompe: ambos respondem (concorrência de causas)

Superveniente que não produz o resultado por si só (ex.: infecção hospitalar evitável)

Complicação do ferimento

Não rompe: agente responde pelo resultado

Superveniente que por si só produz o resultado (ex.: raio, incêndio fortuito, acidente de ambulância)

Evento autônomo e imprevisível

Rompe: agente responde apenas pela tentativa

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve causa superveniente relativamente independente sem ruptura do nexo. O erro está em ignorar que a causa (raio) produziu por si só o resultado. A regra é: se a superveniência, por si só, é suficiente para produzir o resultado, o nexo se rompe. Aqui, o raio foi causa autônoma e imprevisível, quebrando o vínculo causal. Não se aplica a hipótese de concausa que apenas concorre com a conduta inicial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição é precisa: a causa superveniente (raio) produziu por si só o resultado, afastando a responsabilidade de Caio pelo evento morte, mas subsistindo a tentativa de homicídio. É a redação do art. 13, §1º, CP, que determina: "A superveniência de causa relativamente independentente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." (paráfrase do dispositivo – regra geral).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade de Caio à prova de que o tiro mataria de qualquer maneira. Esse raciocínio confunde com a teoria da causalidade adequada, mas o CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) com a exceção do §1º. Mesmo que o tiro fosse fatal, a superveniência do raio rompeu o nexo; logo, não se pode imputar a morte a Caio. A tentativa permanece.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara a ruptura do nexo causal à desistência voluntária, institutos distintos. Na desistência voluntária (art. 15, CP), o agente interrompe voluntariamente a execução, respondendo apenas pelos atos já praticados. No caso, Caio não desistiu; houve um evento externo que rompeu o nexo. A expressão "responde apenas pelos atos já praticados" é verdadeira, mas a fundamentação (ruptura do nexo associada à desistência) é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que não subsiste qualquer responsabilidade penal. Isso é falso: Caio praticou conduta de disparar arma de fogo com intenção de matar, configurando tentativa de homicídio (art. 14, II, c/c art. 121, CP). A morte por raio não apaga o crime tentado; apenas exclui a imputação do resultado morte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre concausas que não rompem o nexo (preexistentes, concomitantes) e aquelas que rompem (supervenientes independentes que por si sós produzem o resultado). O candidato pode pensar que qualquer concausa mantém o nexo (alternativa A) ou que o agente fica impune (alternativa E). Memorize: a causa superveniente que é independente e suficiente para o resultado rompe o nexo; caso contrário, não rompe.

Gabarito: letra B

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