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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2024

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fg099680
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Helena, nascida em 18/01/2000, praticou um furto qualificado pelo concurso de agentes (pena: 2 a 8 anos) em concurso formal com corrupção de menores (pena: 1 a 4 anos) no dia 20/01/2018. A denúncia foi recebida em 10/04/2018 e a sentença foi publicada em 10/07/2018, condenando o corréu Bernardo, porém, absolvendo-a. A acusação interpôs recurso, o qual foi julgado em 15/04/2020, dando provimento ao apelo para condenar Helena, nos termos da denúncia, a uma pena de dois anos pelo furto, um ano pela corrupção de menores, sendo a pena unificada em dois anos e quatro meses de reclusão (em razão do concurso formal entre os delitos).Considerando a situação hipotética descrita, assinale a afirmativa correta em relação ao prazo prescricional.
  1. AEm razão do transcurso do prazo de 4 anos entre os dois marcos interruptivos, houve prescrição da pretensão punitiva entre recebimento da denúncia e o acórdão.
  2. BO prazo prescricional pela pena total concretamente aplicada é de 8 anos, razão pela qual não houve a prescrição da pretensão punitiva.
  3. COcorreu a prescrição parcial, apenas do delito de corrupção de menores, entre a data da sentença e do acórdão condenatório.
  4. DA sentença interrompeu o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva em desfavor de Helena, afastando a ocorrência da prescrição de ambos os delitos.
  5. EO prazo prescricional pela pena concretamente aplicada é de 4 anos, em razão da menoridade relativa de Helena.
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GabaritoD — A sentença interrompeu o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva em desfavor de Helena, afastando a ocorrência da prescrição de ambos os delitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal – art. 117, §1º CP e efeitos interruptivos

Gabarito: letra D. A sentença condenatória proferida contra o corréu Bernardo interrompeu a prescrição também para Helena, mesmo que ela tenha sido absolvida, conforme o art. 117, §1º do CP. Essa interrupção, somada ao recebimento da denúncia e ao acórdão condenatório, impede a ocorrência da prescrição de ambos os delitos.

A questão exige o conhecimento das causas interruptivas da prescrição e seu alcance subjetivo. O art. 117 do Código Penal elenca os marcos interruptivos, e seu §1º determina que, exceto nos casos dos incisos V e VI, a interrupção produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos processados em conjunto, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais.

Aqui, a sentença de 10/07/2018 condenou Bernardo (coautor do furto qualificado e corregente no concurso formal) e absolveu Helena. Apesar da absolvição, a interrupção decorrente da condenação de Bernardo se comunica a Helena, de modo que o prazo prescricional foi interrompido naquela data. O acórdão condenatório de 15/04/2020 também interrompeu novamente, e entre esses marcos não transcorreu prazo suficiente para configurar prescrição.

Código Penal:

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; §1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  1. 1Recebimento da denúncia (10/04/2018)
  2. 2Sentença condenatória de Bernardo (10/07/2018)
  3. 3Acórdão condenatório de Helena (15/04/2020)
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Alternativa A – ❌ Incorreta

O prazo entre recebimento da denúncia (10/04/2018) e o acórdão (15/04/2020) é de aproximadamente 2 anos, não 4. Ademais, o prazo prescricional em abstrato (com redução pela menoridade) é de 6 anos para o furto qualificado (12 anos / 2) e 4 anos para corrupção de menores (8 anos / 2), não havendo transcurso desse lapso.

Alternativa B – ❌ Incorreta

O prazo prescricional pela pena concreta (após acórdão) não é de 8 anos. A pena unificada de 2 anos e 4 meses decorre do concurso formal, mas a prescrição deve ser analisada isoladamente para cada crime (art. 119 CP). A pena de 2 anos (furto) e 1 ano (corrupção) geram prazos prescricionais de 4 anos cada (art. 109, V), que, com a redução da menoridade (art. 115), caem para 2 anos. Além disso, o prazo não se calcula pela soma das penas.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A prescrição parcial não ocorreu. Entre a sentença (10/07/2018) e o acórdão (15/04/2020) transcorreram cerca de 1 ano e 9 meses, prazo inferior ao prescricional reduzido da corrupção de menores (4 anos ou, com redução, 2 anos). Ademais, a sentença (absolutória para Helena) não interrompeu por si, mas a interrupção decorreu da condenação do corréu, nos termos do art. 117, §1º.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença condenatória de Bernardo (coautor) interrompeu a prescrição em relação a Helena, conforme art. 117, §1º CP. Essa interrupção, somada ao recebimento da denúncia e ao acórdão condenatório, impede a prescrição de ambos os delitos.

Alternativa E – ❌ Incorreta

O prazo prescricional pela pena concretamente aplicada é de 4 anos (pena máxima em abstrato de 2 anos? Não: a pena concreta de 2 anos leva a prazo de 4 anos no art. 109, V). Contudo, com a redução da menoridade (art. 115), o prazo cai para 2 anos. A alternativa menciona "4 anos em razão da menoridade", o que é contraditório, pois a menoridade reduz, e não amplia, o prazo. Portanto, errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o efeito extensivo da interrupção. Muitos candidatos supõem que a sentença absolutória não interrompe a prescrição do absolvido, esquecendo que, se há corréu condenado no mesmo processo, a interrupção se comunica a todos. O art. 117, §1º foi o dispositivo que decidiu a questão.

Gabarito: letra D.

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