Mariana foi denunciada por estelionato, e a sentença a absolveu. Interposto o recurso adequado, este não foi admitido pelo Juízo, o que levou o MP a interpor novo recurso, igualmente cabível. No julgamento, o acórdão não unânime reverteu a sentença absolutória e condenou Mariana, a qual também opôs o recurso pertinente.Assinale a opção que apresenta, em ordem cronológica, os recursos cabíveis no caso narrado.
ARecurso em sentido estrito, Carta Testemunhável, Embargos de Divergência.
BApelação, Recurso em sentido estrito, Embargos Infringentes e de Nulidade.
CApelação, Carta Testemunhável, Embargos Infringentes e de Nulidade.
DEmbargos de Declaração, Apelação, Recurso em Sentido Estrito.
EApelação, Carta Testemunhável, Embargos de Divergência.
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GabaritoB — Apelação, Recurso em sentido estrito, Embargos Infringentes e de Nulidade.
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Recursos criminais: ordem cronológica
Gabarito: letra B. A sequência correta dos recursos é: apelação contra a sentença absolutória; recurso em sentido estrito (RESE) contra a decisão que denega a apelação; embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão não unânime que condena o réu. Essa é a ordem cronológica prevista no CPP (arts. 593, 581, XV, e 609, parágrafo único).
A questão testa o conhecimento do regime recursal penal, especialmente as hipóteses de cabimento de cada recurso e a ordem em que eles se sucedem. Vamos analisar cada alternativa.
1Apelação (art. 593, I)
2RESE (art. 581, XV)
3Embargos infringentes (art. 609, p.ú.)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inicia com recurso em sentido estrito, mas o primeiro recurso cabível contra a sentença absolutória é a apelação. A carta testemunhável é um remédio residual, não o segundo recurso da sequência. Embargos de divergência são próprios de tribunais superiores (STF/STJ), não se aplicam aqui.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apelação (art. 593, I, CPP): cabe contra sentença absolutória. 2. Recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP): cabe contra decisão que denega a apelação. 3. Embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, CPP): cabíveis quando o acórdão não unânime é desfavorável ao réu. A sequência está perfeitamente de acordo com o sistema.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar apelação como primeiro recurso, mas erra ao colocar carta testemunhável no lugar do recurso em sentido estrito. A carta testemunhável (art. 639 do CPP) tem natureza residual e não é o recurso próprio para impugnar a denegação da apelação; esse é o RESE. Os embargos infringentes estão corretos como terceiro recurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inicia com embargos de declaração, que são cabíveis contra decisões obscuras, contraditórias ou omissas, mas não são o primeiro recurso contra a sentença absolutória. A ordem está completamente invertida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa C ao substituir o RESE pela carta testemunhável. Além disso, embargos de divergência são incabíveis no tribunal de apelação (cabem no STJ/STF contra divergência jurisprudencial).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o recurso em sentido estrito pela carta testemunhável (alternativas C e E). O aluno deve lembrar que a decisão que denega a apelação é impugnável por RESE (art. 581, XV, CPP) e não por carta testemunhável, que é residual. Fique atento à literalidade do art. 581.
PEGA ESSA DICA!
Decore as hipóteses do art. 581 (RESE) e a diferença entre carta testemunhável (art. 639) e RESE. A carta testemunhável cabe quando não há recurso específico; o RESE é o recurso próprio para as situações listadas no art. 581.