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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fg099696
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o vendedor residem no Município de Itaboraí - RJ.Seis meses após a averbação da escritura de compra e venda junto à matrícula do imóvel, Jorge, que fora proprietário do imóvel antes de Paulo, ajuíza ação reivindicatória em face de Semprônio, sustentando que a alienação em favor de Paulo ocorreu com base em escritura falsa.Outrossim, Jorge requereu a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas em favor de Paulo e de Semprônio, reestabelecendo o domínio do imóvel para sua titularidade.A demanda foi distribuída à X Vara Cível da Comarca de Itaboraí – RJ, por ser o domicílio de ambos os réus. Após serem citados, Paulo e Semprônio alegaram, em preliminar de contestação, que a competência para a causa seria da Comarca do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do imóvel. O juízo rejeitou a alegação.No caso acima, é correto afirmar que
  1. Aa decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a competência é considerada situação urgente.
  2. Bante o rol taxativo do art. 1015 do CPC, a decisão que definiu a competência deve ser impugnada por meio de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões.
  3. Ca decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é impugnável por meio de recurso de apelação, interposto no prazo de quinze dias de sua publicação.
  4. Dembora o rol do art. 1015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a decisão que define a competência não possui urgência para fins de admitir a interposição de agravo de instrumento.
  5. Eao definir a competência, o juiz proferiu despacho, o qual é irrecorrível, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
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GabaritoA — a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a competência é considerada situação urgente.

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