Litispendência, coisa julgada e continência no CPC/2015
Gabarito: letra C. A afirmativa C reproduz a definição legal de identidade de ações prevista no art. 337, §2º do CPC/2015: uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. As demais alternativas confundem os institutos ou indicam consequências incorretas.
A banca testa o conhecimento dos conceitos de litispendência, coisa julgada e continência, e suas consequências processuais. A chave está na literalidade dos arts. 337, §§2º-4º, 56 e 485, V do CPC.
Art. 337, §2CPC
Art. 337 — Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º — Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º — Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º — Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 56 — Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 485 — O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V — reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa define litispendência como repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, mas essa é a definição de coisa julgada (art. 337, §4º). A litispendência, por sua vez, ocorre quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º). Há troca dos conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descrição corresponde ao instituto da continência, previsto no art. 56 do CPC, e não à coisa julgada. A coisa julgada pressupõe identidade total de partes, causa de pedir e pedido (ação idêntica), e decisão transitada em julgado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 337, §2º do CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Portanto, está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O reconhecimento da litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V e caput). A alternativa afirma o contrário, ou seja, que enseja extinção com resolução do mérito, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 337 estabelece que incumbe ao réu alegar a coisa julgada antes de discutir o mérito, e não conjuntamente com a discussão do mérito. A alegação deve ser feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Gabarito: letra C.