Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg099703
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Fernando formulou requerimento de tutela provisória cautelar em caráter antecedente em face do Hospital X, pugnando pela concessão de medida para impedir o hospital de eliminar documentos concernentes a procedimento cirúrgico lá realizado. Nesse caso:
Acaso entenda que o pedido de Fernando tem natureza antecipada, o juiz deverá observar as disposições referentes ao procedimento de tutela antecipada antecedente.
Bo Hospital X será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Cefetivada a tutela cautelar, Fernando deverá formular o pedido principal no prazo de 5 (cinco) dias.
Deventual indeferimento da tutela cautelar obsta que Fernando formule o pedido principal.
Ea causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
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GabaritoA — caso entenda que o pedido de Fernando tem natureza antecipada, o juiz deverá observar as disposições referentes ao procedimento de tutela antecipada antecedente.
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Tutela cautelar antecedente (CPC/2015)
Gabarito: letra A. Se o juiz entender que o pedido cautelar antecedente tem natureza antecipada, deve aplicar o procedimento da tutela antecipada antecedente (art. 305, parágrafo único, CPC). As demais alternativas erram prazos ou invertem regras expressas, conforme os arts. 306, 308 e 310 do CPC.
A banca testa o conhecimento dos artigos específicos que regem a tutela cautelar requerida em caráter antecedente. A chave é dominar os prazos e as possibilidades de aditamento e de formulação do pedido principal.
Aspecto
Tutela Cautelar Antecedente (CPC/2015)
Regra Aplicável
Natureza do pedido
Se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada, deve aplicar o procedimento da tutela antecipada antecedente.
Art. 305, parágrafo único
Prazo para contestação do réu
5 (cinco) dias.
Art. 306
Prazo para formular o pedido principal
30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar.
Art. 308
Efeito do indeferimento da tutela cautelar
Não obsta a formulação do pedido principal, salvo se o motivo for prescrição ou decadência.
Art. 310
1Petição inicial cautelar
2Juiz verifica natureza
3Cautelar? Segue rito cautelar
4Antecipada? Aplica art. 303
5Réu citado (5 dias)
6Medida deferida
7Pedido principal (30 dias)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 305, parágrafo único, determina que, se o juiz entender que o pedido cautelar tem natureza antecipada, deve observar o procedimento do art. 303 (tutela antecipada antecedente). A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Art. 305CPC
Art. 305, parágrafo único — "Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para o réu contestar o pedido cautelar antecedente é de 5 (cinco) dias, e não 15, conforme o art. 306.
Art. 306CPC
Art. 306 — "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Efetivada a tutela cautelar, o autor tem 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, e não 5. (Art. 308)
Art. 308CPC
Art. 308 — "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a formulação do pedido principal, salvo se o motivo for prescrição ou decadência. (Art. 310)
Art. 310CPC
Art. 310 — "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A causa de pedir pode ser aditada no momento da formulação do pedido principal. (Art. 308, §2º)
Art. 308, §2CPC
Art. 308, §2º — "A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal."