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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fg099704
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Pedro requereu o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de obrigação de pagar em face de Ursolino. Regularmente intimado, Ursolino afirmou não possuir condições de adimplir integralmente o débito, motivo pelo qual depositou montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor exequendo, bem como pediu o parcelamento do restante em seis parcelas mensais.Em tal hipótese, o requerimento de Ursolino deverá ser
  1. Adeferido, não importando renúncia ao direito de opor impugnação ao cumprimento de sentença.
  2. Bdeferido, independente de manifestação de Pedro.
  3. Cindeferido, pois incabível tal parcelamento em sede de cumprimento de sentença.
  4. Dindeferido, pois é necessário o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor exequendo.
  5. Edeferido em parte, cabendo o parcelamento em, no máximo, três parcelas mensais.
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GabaritoC — indeferido, pois incabível tal parcelamento em sede de cumprimento de sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de Sentença – Parcelamento (Art. 916 CPC)

Gabarito: letra C. O requerimento de Ursolino deve ser indeferido, pois o parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015 é cabível exclusivamente na execução de título extrajudicial, não no cumprimento de sentença. A norma utiliza a expressão "no prazo para embargos", instituto próprio da execução fundada em título extrajudicial (arts. 914 e seguintes), enquanto no cumprimento de sentença a defesa do executado é a impugnação (art. 525).

O art. 916 do CPC estabelece:

Art. 916CPC

Art. 916 – "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."

A referência expressa a "embargos" revela o âmbito de aplicação: execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar e, se não o fizer, pode oferecer impugnação (art. 525) – não há previsão de parcelamento análogo. Portanto, a pretensão de Ursolino é juridicamente descabida.

Parcelamento do débito (art. 916 CPC)
  • 1Cabível
    • Execução de título extrajudicial
    • Prazo para embargos
    • Depósito de 30%
    • Parcelamento em até 6x
    • Renúncia aos embargos (§6º)
  • 2Incabível
    • Cumprimento de sentença
    • Defesa é impugnação (art. 525)
    • Sem previsão de parcelamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parcelamento seria deferido sem implicar renúncia ao direito de impugnar. Isso é falso por duas razões: primeiro, o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença; segundo, ainda que aplicável, o § 6º do art. 916 determina que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (ou impugnação, no caso).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o pedido seria deferido independentemente de manifestação de Pedro. O § 1º do art. 916 exige a intimação do exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, sendo a decisão proferida após essa oitiva. Logo, a independência apontada é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O parcelamento do art. 916 é incabível no cumprimento de sentença, pois a norma se restringe à execução de título extrajudicial (prazo de embargos). Assim, o requerimento de Ursolino deve ser indeferido. Esta alternativa está em conformidade com a interpretação literal do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que seria necessário depósito de 50% do valor. O art. 916 exige apenas 30%, não havendo previsão legal de 50% para tal parcelamento. O percentual de 50% aparece em outros contextos (ex.: art. 899, § 7º, da CLT), mas não no CPC para parcelamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe deferimento parcial com limite de 3 parcelas. O art. 916 permite até 6 parcelas mensais, não havendo redução legal para 3. A alternativa mescla dados equivocados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 916, que menciona "embargos" – instituto da execução de título extrajudicial. O candidado desatento aplica o parcelamento indistintamente, mas o cumprimento de sentença tem impugnação como via defensiva. Fique atento ao termo: onde a lei diz "embargos", não se aplica ao cumprimento de sentença.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, pois o parcelamento do art. 916 não é cabível no cumprimento de sentença.

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