Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg099705
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
João, servidor público integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual negou direito à incorporação de vantagem em seu contracheque.Após regular tramitação, o Órgão Especial denegou a ordem, sob o fundamento de que João não comprovou o direito à incorporação.Inconformado, João deseja interpor recurso que permita a reforma da decisão, de sorte a que lhe seja conferido o direito à vantagem.Assim, João deverá interpor
ARecurso de Apelação, a ser julgado pelo Pleno do Tribunal.
BRecurso Ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
CRecurso Extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
DAgravo Interno, levando o julgamento do processo ao Pleno do Tribunal.
EEmbargos de declaração, perante o Órgão Especial.
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GabaritoB — Recurso Ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Recursos em mandado de segurança
Gabarito: letra B. João deve interpor Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Constituição Federal, em seu art. 105, III, "b", estabelece que cabe recurso ordinário para o STJ das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais dos Estados. Foi exatamente o que ocorreu: o Órgão Especial do TJRJ denegou a ordem em única instância.
A banca explora a confusão entre os recursos excepcionais (ordinário, extraordinário e especial). A chave para acertar é lembrar que o recurso ordinário em mandado de segurança tem previsão específica na Constituição — é diferente do recurso ordinário criminal ou trabalhista, mas mantém a característica de ser o remédio cabível contra decisões de tribunais em competência originária.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a escolher o Recurso Extraordinário (alternativa C), por imaginar que, por ser decisão de tribunal, o recurso vai ao STF. No entanto, a Constituição reserva o Recurso Extraordinário para causas decididas em única ou última instância que envolvam questão constitucional (art. 102, III), enquanto o mandado de segurança denegado por tribunal estadual tem rota própria: Recurso Ordinário ao STJ (art. 105, III, "b"). A pegadinha está em trocar o órgão julgador (STF x STJ) e o tipo de recurso.
PEGA ESSA DICA!
Para provas, memorize a regra de ouro: "Mandado de segurança denegado em única instância por Tribunal → Recurso Ordinário ao STJ". Decore também os incisos: CF, art. 102, III (RE), art. 105, III (REsp e RO). Organize uma tabela: recurso, origem, tribunal de destino. Treine com questões da FGV, que adora essa distinção.
Recurso
Cabimento (Origem)
Tribunal de Destino
Fundamento Constitucional
Recurso Ordinário (RO)
Decisão denegatória de MS em única instância por Tribunal Estadual
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Art. 105, III, "b"
Recurso Extraordinário (RE)
Causa decidida em única ou última instância com questão constitucional
Supremo Tribunal Federal (STF)
Art. 102, III
Recurso Especial (REsp)
Causa decidida em única ou última instância com questão infraconstitucional federal
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Art. 105, III, "a"
Apelação
Sentença de primeiro grau
Tribunal de Justiça (2ª instância)
CPC, arts. 1.009 e ss.
Agravo Interno
Decisão monocrática do relator
Órgão colegiado do mesmo tribunal
CPC, art. 1.021
Embargos de Declaração
Qualquer decisão judicial (para esclarecer obscuridade, omissão, contradição)
Mesmo órgão prolator
CPC, arts. 1.022 e ss.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Apelação (CPC, arts. 1.009 e ss.) é cabível contra sentenças de primeiro grau, não contra decisões de tribunal em competência originária. O Órgão Especial é órgão colegiado do tribunal, e sua decisão não é sentença, mas acórdão em mandado de segurança. Portanto, a apelação não se aplica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 105, III, "b" da CF, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais dos Estados, quando denegatória a decisão. João teve seu mandado de segurança denegado pelo Órgão Especial do TJRJ, que é tribunal estadual, em única instância. Logo, o recurso adequado é o Recurso Ordinário, endereçado ao STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Recurso Extraordinário (CF, art. 102, III) destina-se a causas que envolvam questão constitucional, e não é o recurso específico para mandado de segurança denegado por tribunal estadual. Ainda que houvesse matéria constitucional, o recurso adequado seria o recurso ordinário, pois a Constituição prevê uma via própria (art. 105, III, "b") que prevalece sobre a via extraordinária genérica. A banca tenta confundir o candidato, mas o RO tem previsão autônoma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Agravo Interno (CPC, art. 1.021) é recurso cabível contra decisões monocráticas do relator proferidas no âmbito do próprio tribunal. No caso, a decisão foi colegiada (do Órgão Especial), e não monocrática. Além disso, o agravo interno não tem o condão de levar a causa a outro tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os Embargos de Declaração (CPC, arts. 1.022 a 1.026) servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não são meio de reforma da decisão para obter a vantagem pleiteada. João deseja a reforma do mérito, o que não é possível por esta via.