Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2024
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg099709
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Antônio Carlos ao caminhar por uma rua próxima da sua residência, vê Tereza, sua ex-namorada, receber um soco e ser empurrada violentamente por Pedro, conhecido na vizinhança por seus rompantes rotineiros de violência. De imediato, Antônio Carlos parte em defesa de Tereza, desferindo um único golpe em Pedro na medida do necessário para a proteção da incolumidade física de Tereza. Em razão do golpe, Pedro cai ao chão e, na queda, além de quebrar o seu aparelho celular, fratura o braço direito. Tereza agradece muito a Antônio Carlos, afirmando que estava caminhando tranquilamente quando Pedro começou a gritar por seu nome e a agredi-la gratuitamente e sem qualquer razão que explicasse.Duas semanas depois, Antônio Carlos é citado em ação indenizatória movida por Pedro, requerendo a indenização pelos danos materiais e morais sofridos e alegando que só empurrou Tereza porque ela o ignorava constantemente.Diante da situação hipotética narrada e com base no Código Civil brasileiro, é correto afirmar que
AAntônio Carlos não cometeu ato ilícito, pois agiu em legítima defesa de Tereza, porém deverá indenizar Pedro.
BAntônio Carlos cometeu ato ilícito e deverá indenizar Pedro, pois o soco e o empurrão não são suficientes para caracterizar a legítima defesa de Tereza.
CAntônio Carlos cometeu ato ilícito e deverá indenizar Pedro, mas terá ação regressiva em face de Tereza para haver a importância que tiver ressarcido a Pedro.
DAntônio Carlos não cometeu ato ilícito, pois agiu em legítima defesa de Tereza, e não deverá indenizar, pois Pedro é o culpado pelo perigo.
EAntônio Carlos e Tereza respondem solidariamente pelos danos materiais sofridos por Pedro, mas não pelos danos morais.
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GabaritoD — Antônio Carlos não cometeu ato ilícito, pois agiu em legítima defesa de Tereza, e não deverá indenizar, pois Pedro é o culpado pelo perigo.
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Legítima defesa e exclusão da ilicitude na responsabilidade civil
Gabarito: letra D. Antônio Carlos agiu em legítima defesa de terceiro (Tereza), o que exclui a ilicitude de sua conduta, conforme o Código Civil. Consequentemente, não há dever de indenizar Pedro, que foi o próprio agressor causador do perigo. A alternativa D reflete corretamente essa situação.
A questão exige distinguir a legítima defesa (que exclui a ilicitude e afasta a obrigação de indenizar o agressor) do estado de necessidade (que, embora também exclua a ilicitude, pode gerar dever de indenizar terceiros inocentes).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio Carlos não cometeu ato ilícito (correto), mas que deverá indenizar Pedro (incorreto). Na legítima defesa, o dano causado ao agressor não gera indenização, pois o comportamento do agressor é que deu causa ao perigo. A alternativa confunde legítima defesa com estado de necessidade, onde pode haver indenização a terceiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que houve ato ilícito porque o soco e o empurrão não seriam suficientes para caracterizar legítima defesa. Todavia, a agressão de Pedro (soco e empurrão) era grave e iminente, e a reação de Antônio Carlos foi proporcional (um único golpe necessário). Logo, a legítima defesa está plenamente caracterizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que Antônio Carlos cometeu ato ilícito (falso) e, por isso, teria ação regressiva contra Tereza (art. 930, parágrafo único, CC). Como o ato foi lícito, não há dever de indenizar Pedro, e a ação regressiva não se aplica. O art. 930 prevê direito de regresso contra a pessoa em defesa de quem se causou o dano, mas isso pressupõe que o defensor tenha indenizado o lesado – circunstância que não ocorre quando a conduta é lícita.
Art. 930CC
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único — A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Antônio Carlos não cometeu ato ilícito (legítima defesa) e não deve indenizar Pedro, que é o culpado pelo perigo. A legítima defesa exclui a ilicitude, e o agressor não pode obter indenização do defensor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe solidariedade entre Antônio Carlos e Tereza pelos danos materiais. Antônio Carlos não é responsável, e Tereza também não – ela foi a vítima. Não há fundamento para responsabilidade solidária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre legítima defesa (sem indenização ao agressor) e estado de necessidade (indenização a terceiro inocente). Na legítima defesa, o agressor suporta o próprio dano; no estado de necessidade, o causador do dano deve indenizar o terceiro, mas pode regressar contra o culpado. Fique atento: agiu em defesa própria ou de outrem contra agressão ilícita → exclui ilicitude e não indeniza o agressor.