Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2024
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg099714
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
João adquiriu de Adir, por meio de compra e venda, a centenária Fazenda Santa Helena, que é a mais famosa da região, com a porteira fechada situada na área rural do município de Santana do Manhuaçu. O contrato de compra e venda expressamente estabelece a compra da Fazenda Santa Helena, desejo antigo do comprador, pois foi o local de nascimento de sua avó materna. De acordo com a escritura pública e o registro competente, o imóvel tem 187 (cento e oitenta e sete) hectares, que corresponde a 39 (trinta e nove) alqueires. Seis meses após a celebração do contrato de compra e venda com a respectiva imissão na posse, João contratou peritos especializados que constaram ser a área exata do imóvel de 163 (cento e sessenta e três) hectares. Inconformado, o comprador procurou consultoria jurídica para emissão de parecer.Sobre a hipótese, de acordo com o sistema jurídico vigente, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, a orientação que deve ser dada ao comprador.
ASe, na venda de um imóvel, a área não corresponder às dimensões dadas pelo vendedor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área.
BNa venda de um imóvel sob a modalidade "ad corpus", o preço recai sobre ele como um todo de forma desvinculada à medida do bem alienado.
CA diferença entre a área declarada e a real deve ser considerado vício redibitório que leva a propositura da ação estimatória.
DJoão, o comprador, tem o prazo decadencial de quatro anos para a propositura da ação que visa a complementação da área.
EO comprador poderá exigir a anulação em virtude do dolo praticado pelo vendedor ou a complementação da diferença entre a área declarada e a real.
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GabaritoB — Na venda de um imóvel sob a modalidade "ad corpus", o preço recai sobre ele como um todo de forma desvinculada à medida do bem alienado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Venda de imóvel – ad corpus versus ad mensuram
Gabarito: letra B. Na venda de imóvel como coisa certa e discriminada (ad corpus), a referência à área é meramente enunciativa e o preço recai sobre o todo, não se vinculando à medida exata. É o que ocorre no caso da Fazenda Santa Helena, adquirida como um conjunto, independentemente da divergência de hectares. A orientação correta é que João não pode exigir complemento ou abatimento, salvo se provar que não teria contratado se soubesse da diferença (art. 500, §3º c/c §1º, CC).
A banca cobra a distinção entre as duas modalidades de venda imobiliária previstas no art. 500 do Código Civil. O contrato descreve a fazenda como um todo, sem estipular preço por medida, caracterizando venda ad corpus. A diferença encontrada (24 hectares = 12,8%) supera o limite de 1/20 (5%), mas, como a venda foi ad corpus, a presunção é de que a área foi enunciada a título de indicação, e não como condição do negócio.
Art. 500, §3CC
Art. 500 — Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 3º — Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva enuncia a regra geral da venda ad mensuram (art. 500, caput), mas ignora a exceção da venda ad corpus. Como o contrato indica a compra da fazenda como um todo, a referência à área é enunciativa, e o direito ao complemento não surge automaticamente. Incorreta por omitir essa exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão a venda ad corpus: o preço recai sobre o imóvel como unidade, desvinculado da medida exata. É a hipótese do §3º do art. 500. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A diferença de área não configura vício redibitório (arts. 441 e seguintes, CC), que se refere a defeitos ocultos que comprometem o uso ou valor da coisa. A divergência de dimensões é tratada especificamente pelo art. 500, não como vício redibitório. Confunde os institutos. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para ação de complementação de área na venda ad mensuram é decadencial de um ano (art. 501, CC, por analogia ao prazo do vício redibitório), e não quatro anos. Além disso, no caso de venda ad corpus, sequer há direito à complementação, tornando o prazo irrelevante. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há elementos que indiquem dolo do vendedor; a mera diferença de área, em venda ad corpus, não autoriza a anulação do negócio com base em dolo. A complementação também não é cabível (art. 500, §3º). A alternativa generaliza possibilidades que não se aplicam ao caso. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o candidato a aplicar automaticamente a regra do caput do art. 500 (direito ao complemento) sem verificar se a venda foi ad corpus ou ad mensuram. A chave é identificar, no enunciado, que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada — a fazenda inteira — e não por medida. Isso atrai o §3º, que afasta o direito ao complemento.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao se deparar com diferença de área em compra e venda de imóvel, pergunte-se: o contrato estipulou preço por medida ou considerou o imóvel como um todo? Se a descrição for global (ex.: "a fazenda", "o sítio", "a casa"), é ad corpus; se houver valor por metro/hectare, é ad mensuram. Treine essa distinção com questões da FGV.