Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg099966
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Ao analisar a possibilidade de responsabilização civil de certo Estado da Federação, em decorrência da promulgação de uma lei de efeitos concretos que observou o devido processo legislativo e se mostra compatível com a Constituição, mas que, apesar de válida e constitucional, ocasionou prejuízos individualizáveis e anormais a determinado administrado, Monica verificou corretamente que se trata de hipótese de
Aresponsabilização objetiva, com base na teoria do risco integral.
Bresponsabilização subjetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Cresponsabilização por ato lícito, que tem por fundamento a repartição dos ônus e encargos sociais.
Dirresponsabilidade do Estado, pois o exercício da atividade legislativa não pode ensejar o dever de indenizar.
Eirresponsabilidade do Estado, que não pode ser penalizado por condutas lícitas.
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GabaritoC — responsabilização por ato lícito, que tem por fundamento a repartição dos ônus e encargos sociais.
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Responsabilidade Civil do Estado
Gabarito: letra C. A situação descrita — lei válida e constitucional que, apesar de lícita, causa prejuízos individualizáveis e anormais a um particular — enquadra-se na hipótese de responsabilidade do Estado por ato lícito, fundamentada no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais (também chamado de teoria da igualdade dos sacrifícios). A doutrina e a jurisprudência admitem essa modalidade de responsabilidade civil objetiva quando o ato estatal, embora lícito, impõe um sacrifício desproporcional a um indivíduo, gerando o dever de indenizar.
O erro das demais alternativas reside em negar a possibilidade de indenização por ato lícito (D e E) ou em aplicar teorias inadequadas ao caso (A e B).
Responsabilidade civil do Estado
1Por ato ilícito
Risco administrativo (art. 37, §6º, CF)
Risco integral (sem excludentes)
2Por ato lícito
Lei de efeitos concretos
Prejuízo individualizável e anormal
Fundamento: repartição dos ônus sociais
Dever de indenizar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral é uma modalidade de responsabilidade objetiva mais gravosa, que não admite excludentes. Não se aplica a atos lícitos do Estado, pois não há base legal ou doutrinária para tanto no caso de lei constitucional que cause dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria do risco administrativo é, de fato, a base da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), mas ela se aplica a atos ilícitos (comissivos ou omissivos). No caso, o ato é lícito, e a responsabilidade decorre do sacrifício de direitos, não do risco da atividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente. O ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilidade do Estado por atos lícitos, especialmente quando há expressa previsão legal ou quando o ato, embora lícito, impõe ônus excessivo a um particular em prol da coletividade. O fundamento é a repartição equitativa dos encargos sociais, evitando que um único indivíduo arque com o prejuízo gerado pelo poder público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O exercício da atividade legislativa pode ensejar o dever de indenizar, desde que cause dano específico e anormal a alguém. A irresponsabilidade do Estado por atos legislativos não é absoluta; o STF, por exemplo, já reconheceu a possibilidade de indenização por leis de efeitos concretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Estado pode ser penalizado por condutas lícitas, nas hipóteses excepcionais de responsabilidade por ato lícito. A licitude não exclui, por si só, o dever de reparar quando há desproporção no sacrifício imposto.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos, ao lerem que a lei é válida e constitucional, automaticamente descartam a possibilidade de indenização, caindo nas alternativas D ou E. No entanto, o direito administrativo reconhece que até mesmo atos lícitos podem gerar dever de indenizar quando causam prejuízo anormal e individualizado a alguém — é a chamada responsabilidade por ato lícito. Lembre-se: ato lícito ≠ ausência de responsabilidade.