Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg099968
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
No exercício de suas atribuições, Felício foi questionado acerca da existência de situações em que é assegurado ao contratado o direito à extinção do contrato, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021.Nesse cenário, Felício respondeu corretamente que
Anão há previsão que assegure ao contratado o direito à extinção do contrato, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público.
Bqualquer alteração unilateral da avença enseja o direito à extinção do contrato para o contratado, tanto para mais, quanto para menos.
Co atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento das parcelas vencidas e devidas pela Administração, enseja o direito à extinção do contrato para o contratado.
Das repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente da indenização pelas desmobilizações e mobilizações imprevistas, ensejam o direito à extinção do contrato para o contratado.
Ea supressão de obra realizada em edifício que acarrete modificação do valor inicial do contrato no montante de 40% (quarenta) por cento, enseja para o contratado o direito à extinção do contrato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — as repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente da indenização pelas desmobilizações e mobilizações imprevistas, ensejam o direito à extinção do contrato para o contratado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Contrato por Iniciativa do Contratado (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. O contratado tem direito à extinção do contrato nas hipóteses taxativas do art. 137, §2º, entre elas as repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis (inciso III). Nenhuma outra alternativa descreve corretamente essas hipóteses.
A banca cobra o conhecimento literal dos incisos do §2º do art. 137 da Lei 14.133/2021, que elenca as situações em que o contratado pode rescindir o contrato por iniciativa própria. Vejamos o dispositivo:
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137 — ... § 2º — O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I — supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II — suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III — repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV — atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V — não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
Agora analisamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação nega a existência de previsão legal, mas o art. 137, §2º da Lei 14.133/2021 expressamente assegura ao contratado o direito à extinção em várias hipóteses. O princípio da supremacia do interesse público não impede essa previsão; ao contrário, a lei estabelece um equilíbrio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Qualquer alteração unilateral" é excessivo. O direito à extinção por alteração unilateral surge apenas quando a supressão ultrapassa os limites do art. 125 (inciso I do §2º). Além disso, alterações para mais (acréscimos) não geram esse direito; o contratado pode ter direito ao reequilíbrio, mas não à extinção automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo correto para atraso no pagamento é de 2 meses (art. 137, §2º, IV), e não 45 dias. O inciso IV diz "atraso superior a 2 (dois) meses". Portanto, 45 dias é inferior a 2 meses, não atendendo ao requisito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o teor do inciso III do §2º: "repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas". A alternativa reproduz fielmente o dispositivo, incluindo a independência da indenização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A supressão de obra em edifício (reforma) tem limite de 50% (art. 125, §3º). A alternativa menciona 40%, que está dentro do limite permitido. Logo, não ultrapassa o limite do art. 125 e, portanto, não gera direito à extinção. Além disso, o inciso I exige supressão "além do limite permitido", o que não é o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca prazos e percentuais para testar a literalidade. Memorize: atraso no pagamento = 2 meses; suspensão única = 3 meses; repetidas suspensões = 90 dias úteis; supressão em reforma de edifício = 50%. Não confunda com os 45 dias (que não existem) ou com os 25% (limite para obras em geral).