Questão de Direito Administrativo — Órgãos Públicos — FGV 2024
Direito Administrativo›Órgãos Públicos
Código
fg100153
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Acerca da criação e extinção de órgãos públicos colegiados, à luz do disposto na Constituição da República, é correto afirmar que
Atanto a criação quanto a extinção de tais órgãos pode ser dar por lei ou por Decreto.
Bapenas a criação de tais órgãos deve ser realizada por lei, pois a sua extinção pode ser por Decreto.
Csomente a extinção de tais órgãos deve ser realizada por lei, na medida em que a sua criação pode ser por Decreto.
Da criação e a extinção de tais órgãos devem ser realizada por lei, não se admitindo a edição de Decretos para tal finalidade.
Enão é cabível a edição de lei, seja para a criação, seja para a edição de tais órgãos, considerando que a matéria deve ser objeto de Decreto.
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GabaritoD — a criação e a extinção de tais órgãos devem ser realizada por lei, não se admitindo a edição de Decretos para tal finalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Criação e extinção de órgãos públicos colegiados
Gabarito: letra D. A criação e a extinção de órgãos públicos colegiados, tal como de qualquer órgão da administração pública, exigem lei formal, não podendo ser veiculadas por decreto, conforme os arts. 48, XI, e 88 da Constituição Federal. O art. 84, VI, da CF, que autoriza o Presidente a dispor por decreto sobre organização administrativa, expressamente veda a criação ou extinção de órgãos por esse meio — ressalva reproduzida nas Constituições estaduais (ex.: art. 87, VI, da Constituição do Paraná).
A banca testa o conhecimento da reserva de lei para criação/extinção de órgãos, distinguindo-a da mera organização interna, que pode ser feita por decreto. As alternativas que admitem decreto para qualquer dessas finalidades (A, B, C, E) contrariam a literalidade constitucional.
Criação/extinção de órgãos públicos: Exigem lei formal (Art. 48, XI, CF, Art. 88, CF); Não podem por decreto (Art. 84, VI, CF, Veda criação ou extinção); Decreto permite (Organização interna, Funcionamento, Sem criar ou extinguir órgãos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a criação quanto a extinção podem ser por lei ou decreto. Isso é falso: a criação e extinção de órgãos públicos exigem lei (CF, arts. 48, XI, e 88); decreto só pode dispor sobre organização e funcionamento, desde que não implique criação ou extinção de órgãos (CF, art. 84, VI).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas a criação deve ser por lei, admitindo extinção por decreto. A CF não faz essa distinção: tanto a criação quanto a extinção são matérias reservadas à lei (art. 48, XI: "criação e extinção"; art. 88: "criação e extinção").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra: afirma que só a extinção depende de lei, permitindo criação por decreto. Mesmo erro: a CF trata simetricamente criação e extinção, ambas submetidas à lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que criação e extinção devem ser realizadas por lei, não se admitindo decretos para esse fim. É a reprodução fiel do art. 48, XI, c/c art. 88 da CF, e do art. 84, VI, que veda decreto para criação ou extinção de órgãos.
Constituição Federal:
Art. 48 — "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ... XI — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
Art. 88 — "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."
Art. 87, VICE-PR-1989
Art. 87, VI — "dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe lei, devendo a matéria ser objeto de decreto. É o oposto do que determina a Constituição: a criação e extinção de órgãos são tipicamente de lei (art. 48, XI), e o decreto é vedado para esse fim.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a distinção: o art. 84, VI, da CF autoriza decreto autônomo para organização e funcionamento da administração, com a ressalva expressa de que não pode criar nem extinguir órgãos — isso exige lei. É uma pegadinha clássica: a banca troca "organização" por "criação/extinção".