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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg100155
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Ao se deparar com um vício em um contrato administrativo, o agente público competente passou a analisar as normas constantes da Lei nº 14.133/2021 acerca da viabilidade/obrigatoriedade da declaração de nulidade, vindo a concluir corretamente que
  1. Aqualquer irregularidade na execução do contrato deve importar necessariamente no reconhecimento de sua nulidade, independentemente do interesse público envolvido ou da possibilidade de saneamento.
  2. Bos defeitos no procedimento licitatório consideram-se automaticamente sanados com a formalização do contrato, não podendo ser reconhecidos durante a sua execução, em nenhuma hipótese.
  3. Cpara a declaração de nulidade basta que o vício no procedimento licitatório ou na execução do contrato sejam insanáveis, sendo vedada a análise do interesse público no âmbito da anulação.
  4. Dconstatado um vício insanável e, após a análise do interesse público envolvido para fins de anulação, a declaração de nulidade não pode operar efeitos retroativos.
  5. Ea anulação de um contrato administrativo exige não só que a irregularidade constatada seja insanável, mas também que se verifique o interesse público envolvido para o seu reconhecimento.
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GabaritoE — a anulação de um contrato administrativo exige não só que a irregularidade constatada seja insanável, mas também que se verifique o interesse público envolvido para o seu reconhecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação de contratos administrativos na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. Conforme os arts. 147 e 148 da Lei 14.133/2021, a declaração de nulidade de contrato administrativo exige que a irregularidade seja insanável e que a medida seja de interesse público, após avaliação dos aspectos listados no art. 147. A alternativa E sintetiza corretamente esse duplo requisito.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 147 e 148, que trazem uma visão moderna: nem toda irregularidade leva à nulidade; é preciso ponderar o interesse público. Vejamos cada alternativa:

Art. 147Lei-14133

Art. 147 — "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos [...]"

Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."

Aspecto

Art. 147 – Irregularidade no procedimento licitatório ou execução contratual

Art. 148 – Declaração de nulidade do contrato

Conclusão correta (alternativa E)

Condição para nulidade

Irregularidade constatada; impossibilidade de saneamento

Exige análise prévia do interesse público

Exige irregularidade insanável + interesse público

Papel do interesse público

Decisão sobre suspensão ou nulidade somente se for medida de interesse público

Requer análise prévia do interesse público

Deve ser verificado para o reconhecimento da nulidade

Efeito da nulidade

(não trata diretamente)

Opera retroativamente, desconstituindo efeitos já produzidos

(não contradiz a alternativa E)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "qualquer irregularidade na execução do contrato deve importar necessariamente no reconhecimento de sua nulidade, independentemente do interesse público envolvido ou da possibilidade de saneamento". Erro: a lei condiciona a nulidade à impossibilidade de saneamento e à avaliação do interesse público. Nem toda irregularidade leva à nulidade; há hipóteses de continuidade com indenização (art. 147, parágrafo único).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "os defeitos no procedimento licitatório consideram-se automaticamente sanados com a formalização do contrato, não podendo ser reconhecidos durante a sua execução, em nenhuma hipótese". Erro: a lei não prevê saneamento automático. Pelo contrário, os vícios podem ser reconhecidos e, se insanáveis, levar à anulação, desde que com observância do interesse público (art. 147).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "para a declaração de nulidade basta que o vício no procedimento licitatório ou na execução do contrato sejam insanáveis, sendo vedada a análise do interesse público no âmbito da anulação". Erro: exatamente o oposto. O art. 148 exige expressamente a análise prévia do interesse público. A vedação de análise não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "constatado um vício insanável e, após a análise do interesse público envolvido para fins de anulação, a declaração de nulidade não pode operar efeitos retroativos". Erro: o art. 148, caput, determina que a nulidade opera retroativamente (efeitos ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos. O §2º permite que a autoridade, excepcionalmente, diferencie a eficácia para momento futuro, mas a regra é a retroatividade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que "a anulação de um contrato administrativo exige não só que a irregularidade constatada seja insanável, mas também que se verifique o interesse público envolvido para o seu reconhecimento". Perfeito: ecoa a redação conjugada dos arts. 147 e 148 — insanabilidade + interesse público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que todo vício insanável leva à nulidade automática, ignorando o requisito do interesse público. Lembre-se: o art. 147 condiciona a nulidade à medida de interesse público; se não for de interesse, a Administração deve continuar o contrato e buscar indenização (parágrafo único).

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra E.

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