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Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — FGV 2024

Direito PenalModalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
fg100248
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Tício é definitivamente condenado pela prática de determinado crime. Nada obstante, na própria sentença, o juízo suspende, por dois anos, a execução da pena privativa de liberdade imposta, determinando que o acusado cumpra, para tanto, determinadas condições. Registre-se que, no curso do período de prova da suspensão condicional da pena, Tício frustra, embora solvente, a execução da pena de multa e é condenado, definitivamente, pela prática de crime culposo em outra relação processual.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, o fato de Tício:
  1. Ater frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo não é causa, obrigatória ou facultativa, de revogação do benefício legal concedido ao agente;
  2. Bter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo não é causa, obrigatória ou facultativa, de revogação do benefício legal concedido ao agente;
  3. Cter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo é causa de revogação facultativa do benefício legal concedido ao agente;
  4. Dter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo é causa de revogação obrigatória do benefício legal concedido ao agente;
  5. Eter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, e a condenação definitiva por crime culposo são causas de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo é causa de revogação facultativa do benefício legal concedido ao agente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional da pena (sursis) — Revogação

Gabarito: letra C. Segundo o art. 81 do Código Penal, frustrar a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação obrigatória do sursis (inciso II). Já a condenação definitiva por crime culposo é causa de revogação facultativa (§ 1º). A alternativa C espelha exatamente essa distinção.

A banca testa a literalidade do art. 81, que diferencia as hipóteses em que o juiz deve revogar (incisos I a III) daquelas em que pode revogar (§ 1º). A pegadinha está em inverter esses regimes ou negar que o crime culposo seja causa de revogação.

Art. 81, §1CP

Art. 81 — A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I — é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II — frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III — descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º — A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Evento

Natureza

Fundamento

Frustrar execução de multa (solvente)

Obrigatória (o juiz deve revogar)

Art. 81, II ("será revogada")

Condenação definitiva por crime culposo

Facultativa (o juiz pode revogar)

Art. 81, § 1º ("poderá ser revogada")

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a condenação por crime culposo não é causa de revogação (obrigatória nem facultativa). No entanto, o § 1º do art. 81 prevê expressamente que tal condenação é causa facultativa de revogação. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica a frustração da multa como causa facultativa, mas o caput do art. 81, II, determina que será obrigatória ("será revogada"). Também nega que a condenação por crime culposo seja causa de revogação, o que contraria o § 1º.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a frustração da multa (solvente) é causa obrigatória (art. 81, II) e a condenação por crime culposo é causa facultativa (art. 81, § 1º). A alternativa reproduz fielmente a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os regimes: trata a frustração da multa como facultativa e a condenação por crime culposo como obrigatória. O correto é o oposto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera ambos os eventos como causas obrigatórias. A condenação por crime culposo, contudo, é causa facultativa (art. 81, § 1º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses dos incisos (obrigatórias) e as do § 1º (facultativas). Lembre-se: frustração de multa e condenação por crime doloso são obrigatórias; condenação por crime culposo ou contravenção, bem como descumprimento de outras condições, são facultativas.

Gabarito: Letra C.

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