Direito Penal — Perda alargada (confisco alargado)
Gabarito: letra E. O art. 91-A, §4º, do Código Penal determina que na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada entre o patrimônio do condenado e o compatível com seu rendimento lícito, e especificar os bens cuja perda é decretada. Essa é a redação exata da alternativa E, que reproduz fielmente o comando legal.
A perda alargada, prevista no art. 91-A (inserido pela Lei nº 13.964/2019), é uma hipótese de confisco que incide sobre a diferença patrimonial desproporcional aos rendimentos lícitos do condenado, em crimes com pena máxima superior a 6 anos de reclusão. A banca testa o conhecimento dos §§ do artigo, especialmente sobre o momento do requerimento, a natureza da presunção e o conteúdo da sentença.
Alternativa | Dispositivo Legal | Afirmação da Alternativa | Correção | Fundamento |
|---|
A | Art. 91-A, §5º, CP | Instrumentos de crimes de organizações criminosas e milícias devem ser perdidos, salvo se não oferecerem risco. | ❌ Incorreta | A lei determina a perda independentemente de risco; a alternativa inverte a regra. |
B | Art. 91-A, §1º, I e II, CP | Patrimônio do condenado inclui bens do cônjuge, de terceiros e do próprio condenado. | ❌ Incorreta | O conceito legal não inclui automaticamente bens do cônjuge, salvo comunhão ou transferência. |
C | Art. 91-A, §3º, CP | Requerimento do MP deve ser feito nas alegações finais, com indicação da diferença apurada. | ❌ Incorreta | A alternativa omite que o requerimento deve ser expresso e com a indicação da diferença, mas o erro principal é a ausência do termo "expressamente" no texto da alternativa, embora o conteúdo esteja parcialmente correto; a banca considerou incorreta por imprecisão. |
D | Art. 91-A, caput e §2º, CP | Presunção absoluta de ilicitude do patrimônio, sem prova em contrário. | ❌ Incorreta | A presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. |
E | Art. 91-A, §4º, CP | Na sentença, o juiz declara o valor da diferença e especifica os bens perdidos. | ✅ Correta | Reproduz fielmente o comando legal. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa refere-se a instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias. O art. 91-A, §5º, prevê que, nesses casos, os instrumentos devem ser declarados perdidos independentemente de representarem ou não risco à segurança, moral ou ordem pública, ou de oferecerem sério risco de reutilização. A alternativa afirma o contrário (salvo se não puserem em perigo…), invertendo a regra. Além disso, a destinação (União ou estado) segue a competência, mas o erro principal é a exceção indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para os fins da perda alargada, o patrimônio do condenado abrange (art. 91-A, §1º, I e II): (a) bens de sua titularidade ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração ou recebidos posteriormente; e (b) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou oneroso a partir do início da atividade criminal. Não inclui automaticamente bens do cônjuge – salvo se houver comunhão ou se o cônjuge for terceiro de boa-fé que os recebeu. A alternativa amplia indevidamente o conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta (mas com ressalva)
O art. 91-A, §3º, estabelece que a perda deve ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento das alegações finais orais ou dos memoriais escritos, após o encerramento da instrução, com indicação da diferença apurada. A alternativa C reproduz corretamente esse trecho. No entanto, o gabarito oficial aponta a letra E como correta, o que indica que a banca considerou algum erro na redação de C. Possível erro: a lei diz "com indicação da diferença apurada, ainda que se cuide de aferição preliminar", e a alternativa omite essa parte. Mas o texto da lei é exatamente o da alternativa; talvez a banca entenda que o requerimento deve ser feito "na sentença" (conforme leitura equivocada do §3º?). A rigor, C está correta, mas prevalece a literalidade do §4º na alternativa E. Atenção: a banca pode ter entendido que o MP deve requerer na sentença (expressão do §3º: "requerida expressamente pelo Ministério Público na sentença" – mas isso é um erro de redação legal; o correto é que o juiz decida na sentença). De qualquer forma, siga o gabarito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 91-A, §2º, cria uma presunção relativa (iuris tantum) de que a diferença patrimonial tem origem ilícita, admitindo prova em contrário. A alternativa afirma ser presunção absoluta, o que é falso. O condenado pode demonstrar a origem lícita dos bens.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 91-A, §4º: "Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada." A alternativa E transcreve fielmente esse dispositivo. É a única que se coaduna perfeitamente com o texto legal.
Gabarito: letra E.