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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FGV 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fg100266
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Maria, servidora ocupante de cargo em comissão no âmbito do estado de Santa Catarina, em razão do reajuste do aluguel do imóvel em que residia, faltou a dois dias consecutivos de trabalho para promover a sua mudança para imóvel diverso.Ao consultar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina em relação às consequências dessas faltas, Maria concluiu corretamente que:
  1. Anão pode justificar a falta para qualquer efeito;
  2. Bdeve apenas justificar a falta, colocando-se à disposição para compensar as horas de trabalho em outros dias;
  3. Ctem o direito subjetivo a até dez abonos anuais, em razão de faltas para tratar de assuntos de interesse particular;
  4. Dsomente pode justificar a falta caso tenha comunicado previamente o seu superior hierárquico da ausência;
  5. Epode ter a falta abonada, o que não configura direito subjetivo, mas faculdade do seu superior hierárquico.
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GabaritoA — não pode justificar a falta para qualquer efeito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faltas de Servidor em Cargo de Comissão – Estatuto de Santa Catarina

Gabarito: letra A. Como Maria ocupa cargo em comissão, não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual nº 6.745/1985) que permita justificar ou abonar faltas para mudança de imóvel. Servidores comissionados não possuem os mesmos direitos dos efetivos quanto a abonos ou compensações, de modo que a falta é injustificável para qualquer efeito.

A questão exige conhecimento específico da legislação catarinense, mas a lógica se alinha ao tratamento usual dado a cargos em comissão: a ausência de estabilidade e de regime de compensação impede o aproveitamento de faltas para fins particulares.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque, para servidores em cargo de comissão, o Estatuto não prevê a possibilidade de justificar a falta para mudança de residência. A falta é considerada injustificada, gerando os efeitos legais correspondentes (desconto na remuneração e eventual repercussão disciplinar).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A mera justificativa seguida de compensação de horas é típica de regimes de trabalho de servidores efetivos, mediante acordo ou previsão legal. Para comissionados não há essa faculdade, salvo disposição expressa – que não existe no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O direito a até dez abonos anuais para assuntos particulares é comum em estatutos de servidores efetivos (ex.: Lei 8.112/90, art. 97), mas não se estende a ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Maria não pode contar com esse benefício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A comunicação prévia ao superior hierárquico, embora seja uma cortesia administrativa, não transforma a falta em justificada. A ausência de previsão legal para o motivo (mudança) torna a falta injustificável independentemente de aviso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O abono de falta não é mera faculdade do superior hierárquico quando o motivo não está previsto em lei. Se não há norma autorizativa, a falta é injustificada e o chefe não pode aboná-la. A assertiva confunde discricionariedade com falta de previsão.

Gabarito: letra A.

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